Edição nº 20/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.10.1.002387-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO,
DF032546 - Marco Antonio Moreira, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: HELEN RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DECISAO - Nada a prover no feito, tendo em vista que a cópia autenticada do contrato não substitui a juntada o original, consoante
decisão de fl. 175, assim promova a parte requerente, pela última e derradeira vez o aditamento assinalado no prazo de 5 (cinco) dias. Santa
Maria - DF, segunda-feira, 25/01/2016 às 13h50. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009667-9 - Procedimento Ordinario - A: M.L.P.A.. Adv(s).: DF885000 - ASSISTENCIA JURIDICA - FACIPLAC. R: W.P.R..
Adv(s).: DF044659 - CASSIA PEREIRA MENDES, DF12979E - Rogerio Ferreira Napoleao. REPRESENTADO (INCAPAZ): L.V.P.P.. Adv(s).: (.).
Vislumbro carecer o feito de provas contundentes, em especial a oral, aptas a embasar o julgamento da lide, razão pela qual se designe data
para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim sendo, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, fixo o
prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apresente em cartório o rol de testemunhas que desejam inquirir em audiência. Em após, expeçam-se as
diligências necessárias à concretização do ato. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h18. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz
de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé, que em cumprimento a determinação do MM. Juiz, designo o dia 02/02/2016 às 16h para a realização
da audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 13h40..
JULGAMENTO
Nº 2013.10.1.007248-3 - Inventario - A: CLEONICE ALVES RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF01429A - ANTONINO JERONYMO
DE OLIVEIRA PIAZZI, DF039371 - Jhennifer Cristina Fernandes Campos da Franca, DF14163E - Lucas Santos Guimaraes Vieira. R: NELIO
TIMOTEO RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.A.R.. Adv(s).: (.). A: L.A.R.. Adv(s).: (.). A: I.A.R.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO Esteado nessas evidências, resolvo a partilha dos bens deixados pelo extinto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para promover
a partilha do patrimônio deixado pelos extintos conferindo aos dependentes habilitados a participação em cotas iguais sobre os valores oriundo
das verbas trabalhistas, sendo que a cota corresponde aos menores deverão ser depositados em conta poupança, ficando disponível após a
maioridade, sobre a motocicleta, para conferir à CLEONICE ALVES RODRIGUES a quota de 50% e aos herdeiros ARTHUR ALVES RIBEIRO,
LETICIA ALVES RIBEIRO, ISABELLA ALVES RIBEIRO e MATHEUS HENRIQUE SILVA RIBEIRO a quota parte de 12,5% sobre a motocicleta
para cada um, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões. Em consequência, julgo declaro extinto o
processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I e III, do Código de Processo Civil. Alfim, tendo em vista que os valores a título de
verbas trabalhistas não integram herança, autorizo a expedição de alvará de levantamento da quantia, devendo o referido expediente dispor sobre
as restrições de movimentação na quota parte dos menores, ademais, considerando que o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato
declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente
administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os
autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que,
recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o competente
formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha. Condeno as partes no pagamento das custas processuais. Porém,
contemplo-os com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco)
anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Sem honorários advocatícios
em face do procedimento de jurisdição voluntária ao qual se submetera a presente demanda sucessória. Acudidas essas providências, feitas as
anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h44.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.005046-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO, DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: THIAGO SILVA VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO Como se não bastasse, não consta dos autos qualquer elemento capaz de elidir o convencimento firmado em sede de análise dos argumentos
alinhavados na peça vestibular, haja vista que o requerido não se desincumbira do encargo de constituir prova em relação a fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do requerente, conforme preconizado no art. 333, inciso II, do Estatuto Processual vigente. Em razão de todo
o exposto, ratifico a decisão liminar proferida às fls. 33/34 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no petitório inicial, tornando definitiva a
medida liminar outrora concedida, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do alienado nas mãos do credor fiduciário,
apreendidos pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme auto de apreensão lavrado à fl. 42, oportunidade em que resolvo o mérito com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento
do débito e das despesas decorrentes, devendo ser restituído ao requerido, se houver, o saldo apurado. Em razão da sucumbência, condeno
o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), nos termos preconizados pelo art. 20, § 4º, do Estatuto Processual vigente. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 15h15. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.006844-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA. Adv(s).: DF027779 - ALCIDES
MARSAL DA SILVA. R: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc. Tratase de demanda de Execução manejada por MADEIREIRA FLORESTAL LTDA em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, com
o objetivo de compelir o executado ao pagamento do valor inicial de R$ 7.124,84. Para tanto, acostou aos autos os documentos de fls. 06/17.
Neste diapasão, infere-se que, deflagrado o processo executório, foram adotadas as providências necessárias à devida formação da relação
processual bem como tomadas as medidas tendentes à constrição patrimonial do executado visando a regular promoção da marcha processual,
desenvolvida em conformidade com o legalmente exigido. Em pronunciamentos presentes às fls. 22/23 e fls. 43, apresentados após a regular
citação, as partes celebraram acordo parcelando o débito exeqüendo, pugnando pela homologação do ajuste. É o breve relatório do necessário.
Decido. Como marco inicial, vale consignar que as partes da presente demanda celebraram acordo, consistente no parcelamento do débito
exequendo, que, indubitavelmente, resolve o litígio ora deduzido, pois satisfaz a pretensão apresentada pela parte exequente. Por oportuno,
cumpre esclarecer que a extinção da presente demanda executória não imputa qualquer prejuízo à parte exequente, pois o acordo, na forma
em que fora entabulado e homologado judicialmente, constitui título executivo judicial capaz de autorizar, em caso de inadimplência do devedor,
a perseguição do débito nos mesmos autos, inaugurando a fase de cumprimento de sentença, importando no prosseguimento do feito pelo rito
preceituado no art. 475-J do estatuto processual civil vigente. Em razão de todo o exposto, em sede de interpretação analógica ao preceito
contido no art. 269, inciso III, do estatuto processual civil vigente, homologo o acordo celebrado pelas partes nos autos, oportunidade em que
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