Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
DE ORDEM, intimo o(a) autor(a) para manifestar-se acerca do depósito juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 18h13. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.052960-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: SEVERINA PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF034163 - Fabio Fontes Estillac Gomez. Trata-se de ação de execução, proposta
por AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SEVERINA PEREIRA DIAS. Informou o autor em 24/08/2015 terem as partes celebrado
acordo extrajudicial e pungou pela suspensão do feito por 60 dias (fl. 253), o que reiterou em 31/08/2015 (fl. 255). A requerida aduz que vem
cumprindo o acordo e requer a desconstituição da penhora de seu imóvel (fl. 275). Instrui sua petição com o termo de confissão de dívida de fls.
263/265, no qual não constam assinaturas, bem como com os recibos de fls. 267/269. Instado o exequente pela decisão de fl. 277 a se manifestar
sobre o prosseguimento do feito e quanto à possibilidade de levantamento da penhora, permaneceu silente, conforme certificado à fl. 279. É
o breve relato. DECIDO. Celebrada a composição extrajudicial entre as partes e, após instado a se manifestar sobre a continuidade do feito,
permanecendo o exequente silente, conclui-se que o acordo celebrado atendeu a seus anseios e, em decorrência disso, anuiu com o término do
processo. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista
no art. 3° do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse
no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se
a sua extinção. Ademais, não obstante o termo de confissão de dívida de fls. 263/265 não contenha assinaturas, verifico que consta o espaço
específico para a aposição de duas testemunhas, de forma que, se o original contiver tais firmas, provavelmente preencherá os requisitos do
artigo 585, inciso II, do CPC, possibilitando o manejo de nova ação de execução, se necessário, sem prejuízo ao credor. Em razão disso, julgo
o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo
sem avanço no mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Transitada em julgado a presente decisão, desconstituo a
penhora de fl. 243. Despesas finais do processo, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Após trânsito
em julgado da presente sentença, faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 15h15. Débora Cristina Santos
Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.065618-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO EGGRES MACHADO. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CLAUDIO EGGRES MACHADO. Adv(s).:
(.). A: EMA REIS CARDOSO. Adv(s).: (.). A: MARIA IEDA CARDOZO GUEDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CLAUDIO CARDOZO. Adv(s).: (.). A:
ARISTEU SOARES DEGUES. Adv(s).: (.). A: ERICO LAUTENSCHLAGER. Adv(s).: (.). A: MARCIA ARTOLA CAETANO. Adv(s).: (.). A: MARIA
NILZA CAETANO NUNES. Adv(s).: (.). A: EVA MADEIRA CHAVES. Adv(s).: (.). A: FERNANDO EBER FERVENZA SOARES. Adv(s).: (.). A:
JOAO ALFREDO MOREIRA BELLEZA. Adv(s).: (.). A: NERCI FARIAS DA LUZ. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO CAMARGO LIMA. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 794, I c/
c art. 475-R, ambos do CPC. Independentemente de recurso, tendo em vista a preclusão da decisão de fls. 696/698, expeça-se o alvará de
levantamento, com os acréscimos legais, em favor da parte exeqüente, do valor remanescente da conta judicial de fl. 502. Custas, se houver,
pela parte executada. Sem honorários de advogado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 13h48. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2014.01.1.117303-0 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação renovatória de locação de imóvel
comercial proposta por AMERICEL SA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. À fl. 128 a autora informa a perda
do objeto, considerando que foi celebrado entre as partes novo contrato de aluguel, cuja cópia foi juntada aos autos, e requer a extinção do feito,
pela sua desistência. Intimada à regularizar sua representação processual, a autora assim procedeu (fls. 144/145). É o breve relato. DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 267, parágrafo 4º, do CPC, inviável a extinção do feito sem a anuência da parte requerida, porquanto, citada, já
apresentou contestação. Contudo, não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto
condição da ação, prevista no art. 3° do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não
havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção
judicial, impõe-se a sua extinção. Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse
de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Despesas
finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após trânsito em julgado da presente sentença,
faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 12h57. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.008926-6 - Procedimento Ordinario - A: FABRICIO FONSECA THEODORO. Adv(s).: DF001303 - Flavio de Almeida Salles
Junior. R: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Fabrício
Fonseca Theodoro em face de Fernanda Maria Araujo Barreto da Rocha. Alega o demandante que, em processo de divórcio consensual que
tramitou entre as partes em epígrafe, foi homologado acordo pelo qual restou consignado condomínio sobre bem adquirido em comunhão quando
da vigência da relação conjugal. Não obstante, aduz o requerente que deseja a extinção do condomínio, com a conseqüente alienação do bem e
divisão dos valores obtidos. A representação processual está regular. As custas foram devidamente recolhidas. É o relato necessário. DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que foi distribuído aleatoriamente a este juízo os autos n. 2015.01.1.137172-0, protocolizados em 2.12.2015, que
ostenta as mesmas partes que digladiam no presente feito. Ressalto, ainda, que o referido processo chegou a este órgão jurisdicional após ato
de declínio da competência exercido pela Sétima Vara de Família de Brasília. Analisando estes autos em cotejo com aquele que tramita sob o
n. 2015.01.1.137172-0, verifico que são idênticos e que é patente a litispendência entre ambos. Os autos em referência possuem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir, qual seja a existência de condomínio sobre bem comum dos envolvidos, e o mesmo pedido, isto é, a extinção do
condomínio e conseqüente partilha dos valores obtidos com a alienação do imóvel. Repetiu-se o ajuizamento de ação idêntica a outra já em trâmite
(art. 301, §3º, do CPC), uma vez que ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC).
Saliento, ainda, que a litispendência configura matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida pelo juízo de ofício, e, ao teor do que determina
o art. 267, V, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de pressuposto processual negativo que impede a
formação regular da relação jurídica processual. Por todo o exposto, reconheço a litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que não ocorreu a citação.
Com o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, se devidas, e promovam-se as baixas pertinentes. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 16h19. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.141480-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IBF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF027647 Rafael Montenegro de Avila e Silva Budal. R: JONATAS COELHO DE LIMA. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista. Diante de tais motivos,
resolvo o processo, com fulcro no disposto no art. 267, Incisos III e IV e seus §§ 1º e 3º, c/c o art. 598, todos do CPC. Custas finais são de
responsabilidade do executado, por aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários de advogado em favor da parte
823