Edição nº 71/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.005241-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MARINHO DE FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito,
em tese, de porte de drogas para uso próprio, tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.. Conforme consta dos autos, o acusado não foi intimado,
razão pela qual não compareceu à audiência preliminar. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito ante a falta de justa causa. É o
relatório do necessário. DECIDO. Em 09/10/2006, entrou em vigor a Lei nº 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, que passou a regular, em
seu artigo 28, a conduta narrada nos autos. Referido artigo da Lei 11.343/2006, prevê como medidas punitivas: I - advertência sobre os efeitos
das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como visto,
o sistema jurídico-penal brasileiro, em matéria de uso de substâncias entorpecentes, adotou posição intermediária entre os modelos punitivo e
descriminalizador, fixando-se na redução de danos. É dada, ao autor de fato, a oportunidade de usufruir medidas alternativas que são voltadas
mais para uma abordagem curativa do que punitiva, e que por isso lhe são mais benéficas. Ademais, observa-se que apesar de designada
audiência preliminar, esta não se realizou, pois o acusado não foi devidamente intimado. Destarte, conforme dito anteriormente, a Nova Lei de
Drogas estabeleceu condição mais benéfica aos autores do fato descrito no anterior art. 16 (art. 28 da lei atual), seja por substituir a pena de
prisão pelas penas alternativas de advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento a programa ou curso educativo, seja por
reduzir o prazo de prescrição de 04 (quatro) para 02 (dois) anos. Assim, ante o novo tratamento dado pela Lei n.º 11.343/06 aos usuários de
entorpecentes, tenho que não se mostra razoável movimentar toda a estrutura judiciária, especialmente sob a ótica da economicidade, para, ao
final, impor o autor do fato multa inexeqüível que, diga-se de passagem, traduz-se em uma sanção que desde o início não foi possível aplicar.
Importante ressaltar, ainda, que eventual condenação do réu nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, não enseja registro para efeitos de
antecedentes criminais e reincidência. Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO 126 - "A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06
não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO - FLORIANÓPOLIS/SC)." Diante do exposto,
acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do feito, com a conseqüente extinção da punibilidade do autor do fato, ante a falta
de justa causa para a persecução penal, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. Com relação à droga apreendida nos autos, determino
sua destruição, observando-se o contido na Lei 11343/06. Comunique-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 17h39. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008005-0 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO DA CONCEICAO
VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do
delito, em tese, de porte de drogas para uso próprio, tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Realizada audiência preliminar, consoante termo
juntado aos autos, o autor do fato foi advertido sobre: os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo. Em seguida, assistiu a uma palestra e a um vídeo. Ao final, foi encaminhado para participar
do Programa Educativo de Prevenção ao Uso de Drogas, realizado pelo Serviço de Atendimento a Jurisdicionados Usuários de Substâncias
Químicas - SERUQ. Desta participação no programa, restou o relatório do SERUQ que informa que os objetivos do programa foram cumpridos
com êxito pelo beneficiário, sugerindo o encerramento de seu acompanhamento. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos,
uma vez que o fim maior da Lei nº 11.343/06 foi alcançado. É o relatório do necessário. DECIDO. Razão assiste ao representante ministerial.
Em 9/10/2006, entrou em vigor a Lei nº 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, que passou a regular, em seu artigo 28, a conduta narrada nos
autos. Referido artigo da Lei nº 11.343/2006, prevê como medidas punitivas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços
à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como visto, o sistema jurídico-penal brasileiro, em
matéria de uso de substâncias entorpecentes, adotou posição intermediária entre os modelos punitivo e descriminalizador, fixando-se na redução
de danos. É dada, ao autor de fato, a oportunidade de usufruir de medidas alternativas que são voltadas mais para uma abordagem curativa do
que punitiva, e que por isso lhe são mais benéficas. Desse modo, percebe-se, especialmente com fulcro no referido relatório do SERUQ, que
os objetivos da nova lei foram alcançados, seja quanto à prevenção, seja quanto à reinserção social do usuário. Assim, acolho a manifestação
ministerial e determino o arquivamento do feito, uma vez que o fim maior da medida alternativa imposta foi alcançado, com fundamento no art. 395,
II e III do CPP. Com relação à droga apreendida nos autos, determino sua destruição, observando-se o contido na Lei nº 11.343/06. Comunique-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 17h38. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.004345-6 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: FRANCISCO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar as circunstâncias
referentes aos fatos descritos na ocorrência policial juntada aos autos. O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. É o breve relato.
Decido. Em detida analise dos autos, tenho que forçoso se reconhecer que os fatos relatados não se ajustam a nenhuma ação típica descrita
nas normas penais incriminadoras constantes do nosso Código Penal e legislação extravagante. Assim, ante os elementos insuficientes para
a caracterização de qualquer delito, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com fundamento no art.
395, III, do Código de Processo Penal. P.R.I Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 17h39. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito rap .
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Nº 2016.06.1.004188-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONATHAN FELIPE PESSOA
OLGUIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a FAP atualizada (fl. 12), bem como designei o dia 10/05/2016 às 16h para realização da audiência PRELIMINAR, do que, para constar,
lavro este termo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 17h42. .
4
Nº 2016.06.1.004174-8 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON XIMENES DO AMARAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
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