Edição nº 79/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de maio de 2016
ao pedido formulado às fls. 598/601, defiro-o pedido. Por consequência, determino a penhora no rosto destes autos, relativo à totalidade do
crédito aqui discutido, equivalente a parte do valor executado nos autos do processo em apenso (2012.01.1.081526-5). Anote-se a penhora nos
rosto destes autos, certifique-se essa decisão nos autos do processo em apenso (2012.01.1.081526-5). Após, intimem-se os devedores em cada
feito. Nestes, se houver bloqueio e, naqueles, sobre a penhora aqui determinada. '' Certifico ainda, que em cumprimento a determinação contida
nos autos 2015.01.1.138022-0, realizei a inversão de pólos nos autos de número 2012.01.1.081526-5., assim como solicitação de bloqueio via
BACENJUD no valor de R$ 1.583,979,33 ( um milhão quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos),
cujo resultado sai em até 05 dias. No mesmo ato, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC,
promovo a NOTIFICAÇÃO dos devedores nos autos de número 2012.01.1.081526-5 e 2015.01.1.138022-0. Sendo assim, ficam notificadas as
partes ESPOLIO DE JOSINO NAVES DE SOUZA, ANTONIO GUILHERME NAVES e JORLAN S.A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO
E COMÉRCIO, na pessoa de seus advogados constituídos para ciência do ato supramencionado. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília
- DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 15h54. .
Nº 2012.01.1.081526-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JORLAN S.A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: GO016880 - Micael Heber Mateus. R: ESPOLIO DE JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R:
ANTONIO GUILHERME NAVES. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação
de fls. 605/605-verso e fl.609 dos autos número 2015.01.1.138022-0, realizei a penhora no rosto dos autos em desfavor de(a) ESPOLIO DE
JOSINO NAVES DE SOUZA, ANTONIO GUILHERME NAVES, referente ao processo n.º 2012.01.1.81526-5, em tramitação neste Juízo, tendo
anotado CERTIDÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Segue o trecho da referida decisão: ''2. Quanto ao pedido formulado às fls.
598/601, defiro-o pedido. Por consequência, determino a penhora no rosto destes autos, relativo à totalidade do crédito aqui discutido, equivalente
a parte do valor executado nos autos do processo em apenso (2012.01.1.081526-5). Anote-se a penhora nos rosto destes autos, certifique-se
essa decisão nos autos do processo em apenso (2012.01.1.081526-5). Após, intimem-se os devedores em cada feito. Nestes, se houver bloqueio
e, naqueles, sobre a penhora aqui determinada. '' Certifico ainda, que em cumprimento a determinação contida nos autos 2015.01.1.138022-0,
realizei a inversão de pólos nos autos de número 2012.01.1.081526-5., assim como solicitação de bloqueio via BACENJUD no valor de R$
1.583,979,33 ( um milhão quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), cujo resultado sai em até
05 dias. No mesmo ato, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO
dos devedores nos autos de número 2012.01.1.081526-5 e 2015.01.1.138022-0. Sendo assim, ficam notificadas as partes ESPOLIO DE JOSINO
NAVES DE SOUZA, ANTONIO GUILHERME NAVES e JORLAN S.A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, na pessoa de
seus advogados constituídos para ciência do ato supramencionado. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016
às 15h54. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.011099-9 - Impugnacao de Credito - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 Thomas Benes Felsberg. R: CLEIA LOPES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte PETCON
CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Saliento, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa,
tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que
para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 16h25. .
Nº 2016.01.1.011090-9 - Impugnacao de Credito - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 Thomas Benes Felsberg. R: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte PETCON CONSTRUCAO
E GERENCIAMENTO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05
(cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link
Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte
entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Saliento, ainda, às partes acerca
da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de
eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente
termo. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 16h25. .
Nº 2016.01.1.011091-7 - Impugnacao de Credito - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 Thomas Benes Felsberg. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente
Viegas - Oab/DF 26030. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica
a parte PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de
praxe. Saliento, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da
causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC).
Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 16h25. .
Nº 2016.01.1.011097-4 - Impugnacao de Credito - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 Thomas Benes Felsberg. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte PETCON
CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Saliento, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa,
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