Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
contas bancárias, restituição do imposto de renda, FGTS, PIS-PASEP, entre outros, permitiu o pagamento desses saldos, sem a necessidade de
inventário ou arrolamento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, DEFIRO a expedição do alvará pleiteado para levantamento
dos saldos bancários e de Ourocap junto ao Banco do Brasil em nome de JOAO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, em favor dos requerentes JOAO
PIRES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA, RICARDO CHAVES PIRES DE OLIVEIRA e EDYLLA MARIA
LIMA PIRES DE OLIVEIRA, cabendo 25% para cada um. Custas finais, se for o caso, pela requerente. Sem honorários. Após o trânsito em
julgado da presente sentença, pagamento das custas, acaso existentes, expeça-se o necessário, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 21h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.116486-8 - Arrolamento Sumario - A: ASTROGILDA MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF046379 - Anne Cristina da Cunha
Pereira. R: GERALDINO PINTO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IONE DA CONSOLACAO PINTO SILVA. Adv(s).: DF046379 Anne Cristina da Cunha Pereira. A: RENES PINTO DA CUNHA. Adv(s).: DF046379 - Anne Cristina da Cunha Pereira. A: REGINA APARECIDA
DA CUNHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF046379 - Anne Cristina da Cunha Pereira. A: SILVERIO PINTO DA CUNHA. Adv(s).: DF046379 - Anne
Cristina da Cunha Pereira. A: FABIANE CUNHA LAZZARESCHI. Adv(s).: DF046379 - Anne Cristina da Cunha Pereira. Trata-se de inventário e
partilha dos bens deixados pelo falecimento de GERALDINO PINTO DA CUNHA, óbito ocorrido na data de 22/03/2015, fl. 17, deixando como
herdeiros a viúva Sra. ASTROGILDA MARIA DA CUNHA e seus filhos IONE CONSOLACAO PINTO SILVA, RENES PINTO DA CUNHA, REGINA
APARECIDA DA CUNHA OLIVEIRA, SILVERIO PINTO DA CUNHA e FABIANE CINHA LAZZARECHI, devidamente qualificados, fls. 22, 41, 44,
47, 49 e 52. Foram arrolados os seguintes bens: a) Gleba 08, Sítio do Pica-Pau Amarelo, antiga Fazenda Alagado, Severo e José Gomes, R-3
da matrícula 35.325, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia, GO, fl. 28/29; b) Veículo Saveiro Summer, placa JEI-9279,
fl. 87; c) Eventuais direitos incidentes sobre a Chácara 77, Lote 07 da Colônia Agrícola Arniqueira, decorrentes do contrato de fls. 31/36. As
partes pugnaram pelo reconhecimento da renúncia que, no entanto, não foi formalizada, devendo o inventario seguir as regras legais da partilha,
fl. 77. É o relatório. Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, promovo a partilha da Gleba 08,
Sítio do Pica-Pau Amarelo, antiga Fazenda Alagado, Severo e José Gomes, R-3 da matrícula 35.325, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Luziânia, GO, fl. 28/29, do veículo Saveiro Summer, placa JEI-9279, fl. 87 e dos eventuais direitos incidentes sobre a Chácara
77, Lote 07 da Colônia Agrícola Arniqueira, decorrentes do contrato de fls. 31/36, atribuindo 50% (cinquenta por cento) à meeira ASTROGILDA
MARIA DA CUNHA e 10% (dez por cento) para cada um dos herdeiros IONE CONSOLACAO PINTO SILVA, RENES PINTO DA CUNHA, REGINA
APARECIDA DA CUNHA OLIVEIRA, SILVERIO PINTO DA CUNHA e FABIANE CINHA LAZZARECHI, ficando ressalvado eventual direito de
terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Após manifestação favorável da Fazenda
Pública e pagamento das custas, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a
ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda
Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de
exigência legal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016
às 21h29. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.091525-2 - Inventario - A: GENOVEVA FREIRE COELHO. Adv(s).: DF001930 - Genoveva Freire Coelho. R: HILDA
FREIRE VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GILDA MARIA FREIRE GARCIA. Adv(s).: DF001930 - Genoveva Freire Coelho.
HERDEIROS: GLAURA VILELA FREIRE NAVES. Adv(s).: DF001930 - Genoveva Freire Coelho. HERDEIROS: GLENDA ISABEL FREIRE E
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF001930 - Genoveva Freire Coelho. HERDEIROS: GENOVEVA FREIRE COELHO. Adv(s).: DF001930 - Genoveva
Freire Coelho. HERDEIROS: GRACIANA VILELA FREIRE. Adv(s).: DF001930 - Genoveva Freire Coelho. Trata-se de inventário e partilha dos
bens deixados pelo falecimento de HILDA FREIRE VILELA, óbito ocorrido na data de 13/12/2013, fl. 13, deixando como herdeiros suas filhas
GILDA MARIA FREIRE GARCIA, GLAURA VILELA FREIRE NAVES, GLENDA ISABEL FREIRE E VASCONCELLOS, GENOVEVA FREIRE
COELHO e GRACIANA VILELA FREIRE, devidamente qualificadas, fls. 17, 32, 35, 38 e 41. Às fls. 378/381 foi apresentado o esboço de partilha,
com a manifesta anuência do Ministério Público, fls. 383/383-v. É o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 378/381, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Dê-se vista
ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Após manifestação favorável da Fazenda Pública e
pagamento das custas, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a ressalva de que o
registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Remeta-se cópia da presente sentença à 4ª Vara de
Família de Brasília, fl. 116. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 21h32. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.230096-7 - Inventario - A: ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos
Prazeres Campos de Sousa. R: JOSIRENE DE OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAELA LISBOA ANDRADE FREITAS.
Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A:
ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. A: ADRIANO LISBOA
DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. INTERESSADA: SANDRO LISBOA
DE FREITAS. Adv(s).: DF030443 - Walkyria Maria Alvares dos Prazeres Campos de Sousa. INTERESSADA: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: SANDRA LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento
de JOSIRENE DE OLIVEIRA BATISTA, óbito ocorrido na data de 04/12/2007, fl. 14, deixando como herdeiros seus filhos ANDERSON LISBOA
ANDRADE FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS e ADRIANO LISBOA DE
OLIVEIRA FREITAS, devidamente qualificados, fls. 18 e 20. A titularidade dos bens restou comprovada com os documentos de fls. 36 e 39. As
partes são maiores e capazes e firmaram o esboço de partilha ofertado, fls. 127/131. É o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 127/131, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Após
manifestação favorável da Fazenda Pública, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve
constar a ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante
a Fazenda Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de
cumprimento de exigência legal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quartafeira, 17/08/2016 às 21h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 9202/91 - Inventario - A: MARCIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF019132 - Flavia
de Oliveira Freitas. R: NEIDE NATIVIDADE DE V DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA .
Adv(s).: DF01213A - Luiz Antonio Jacques, DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: JOSE COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000259 - Jose
Coelho de Oliveira. A: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: MARCIO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes. A: MARILIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos
Fernandes. A: MARTHA VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF019132 - Flavia de Oliveira Freitas.
Segue anexo o extrato atualizado da conta judicial nº 1506104-8. Assim, providencie a inventariante a apresentação do esboço de partilha, na
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