Edição nº 195/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP).
No caso, os precedentes vinculantes formais foram julgados e publicados em 06/09/2016, destacando-se as seguintes teses firmadas: a) Tema
938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem; (REsp n. 1.599.511/SP) (grifos acrescidos) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo
promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra
e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP). Das teses firmadas, a discussão em análise centra-se na condenação das rés à restituição, em dobro,
de valor cobrado a título de taxa SATI. Pois bem. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 489 do CPC, observo que os fundamentos determinantes do
Recurso Especial 1.599.511, representativo da controvérsia exposta no Tema 938, em relação ao objeto deste feito (taxa SATI), são os seguintes:
(i) serviço remunerado pela taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária é prestado por técnicos vinculados à incorporadora, constituindo
mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, de modo a não constituir serviço autônomo; (ii) violação aos deveres de
correção, lealdade e transparência, exigidos pela boa-fé objetiva, pois os serviços mencionados são inerentes ao próprio contrato; (iii) nulidade
de pleno direito das cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o SATI. No caso dos autos, a requerente afirma ter pago por esse serviço no
dia 26/10/2013, no importe de R$ 700,00, fato não contestado pelas requeridas, apenas considerado, pela 2ª requerida, legítima essa cobrança.
Entretanto, nos termos do entendimento exarado no precedente vinculante mencionado, bem como na necessidade de os contratos respeitarem
o princípio da boa-fé objetiva e seus corolários, a transferência de responsabilidade, à autora, pelo pagamento do serviço de assessoria técnicoimobiliária, afigura-se nula de pleno direito, devendo as rés restituírem à requerente esse montante. Contudo, não se verifica a ocorrência de máfé apta permitir a restituição da quantia paga de forma dobrada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao parágrafo
único do art. 42 do CDC (AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE
24/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 600663/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 07/05/2015,DJE
19/05/2015), razão pela qual o pagamento pelos requeridos deverá ser de forma simples. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido para condenar as rés a restituir à parte autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) paga a título de serviço de assessoria técnico
imobiliária. Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento efetuado pela autora (26/10/2013, consoante documento
1672585) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte
devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado o autor deverá requerer o cumprimento da
obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Vindo aos autos o requerimento, a Secretaria deverá promover a anotação da
fase executiva, procedendo à intimação do executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência
da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC; e, na mesma oportunidade, cientificar que, transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 11 de outubro de 2016. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Nº 0705085-23.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILMA DE PAULA ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF25420 - ANICETO SOARES. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO,
MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705085-23.2015.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA DE PAULA ALBUQUERQUE RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA
INCORPORACOES LTDA, FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis
entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento
antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Preliminarmente, 2º requerida
alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que a repetição do indébito de intermediação seria responsabilidade da construtora (1ª ré), porquanto
esta teria sido a beneficiária dos valores. Noutro giro, a 1ª requerida também suscita ilegitimidade passiva, impondo a responsabilidade por
eventual devolução da comissão de corretagem à 2ª ré. Ocorre que, com a publicação dos acórdãos referentes ao tema de recursos repetitivos
de n.º 938, do STJ, notadamente o Resp. 1.599.511/SP, em que considerou válida cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, a autora fora intimada para manifestação. Nos termos do § 1º do art. 1.040 do CPC, requereu
a desistência desse pedido, bem como a continuidade do julgamento em relação à taxa SATI. Em face do exposto, restam prejudicadas as
preliminares das rés, porquanto se restringiram ao pedido de restituição da comissão de corretagem, nada dispondo sobre a taxa SATI. Não há
outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais
passo ao mérito. A pretensão da autora reside na condenação das rés restituição, na forma do art. 42 do CDC, de valor pago a título de tarifa SATI.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade
objetiva (art. 14 do CDC). A requerente informa que se dirigiu ao stand de vendas do Empreendimento ?Top Life ? Miami Beach?, em outubro de
2013, para comprar a unidade 606, Bloco ?E?. Na ocasião, alega que foi surpreendida ao fechar negócio, pois foi cobrado um valor de R$ 700,00
para o pagamento serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI). Alega que a cobrança desse montante seria indevida. Com isso, requereu
a condenação das requeridas à restituição, em dobro, desse importe. A 1º requerida, em defesa, dispôs sobre a legitimidade da cobrança da
comissão de corretagem, nada dispondo sobre a tarifa SATI. A 2º requerida, por seu turno, afirmou ser válida e legítima essa cobrança, porquanto
fora expressamente convencionada. Tratou, ainda, da ausência de má-fé, o que afastaria eventual condenação de restituição em dobro. Sobre
isso, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 938 dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu: a) Tema 938: (i) Incidência da prescrição
trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem; (REsp n. 1.599.511/SP); (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP).
No caso, os precedentes vinculantes formais foram julgados e publicados em 06/09/2016, destacando-se as seguintes teses firmadas: a) Tema
938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem; (REsp n. 1.599.511/SP) (grifos acrescidos) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo
promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra
e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP). Das teses firmadas, a discussão em análise centra-se na condenação das rés à restituição, em dobro,
de valor cobrado a título de taxa SATI. Pois bem. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 489 do CPC, observo que os fundamentos determinantes do
Recurso Especial 1.599.511, representativo da controvérsia exposta no Tema 938, em relação ao objeto deste feito (taxa SATI), são os seguintes:
(i) serviço remunerado pela taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária é prestado por técnicos vinculados à incorporadora, constituindo
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