Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
DE LIRA. Adv(s).: (.). R: BERENICIO CHAGAS BORGES. Adv(s).: (.). R: TEREZA VIEGAS COSTA. Adv(s).: (.). R: LUCIENE SEVERO DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: EUNICE REZENDE DE AGUIAR. Adv(s).: (.). R: ESTER VIEGAS COSTA DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: JANAINA PEREIRA FARIAS.
Adv(s).: (.). Verifica-se nas certidões de fls. 204 que a parte reside no Riacho Fundo I e é proprietária do imóvel declinado, fl. 198 que a parte
se mudou-se e fl. 193 que o endereço da parte está incompleto. Portanto, claramente não foram esgotados todos os meios para localização das
partes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido para citação por edital. Assim, intime-se a parte autora para que decline os endereços corretos
das requeridas remanescentes para sua citação e/ou esgote os meios necessários para sua localização. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às
18h09. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto drda.
Nº 2016.01.1.080734-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JADIEL NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043782 - JOÃO
DA ASSUNÇÃO DA SILVA ALVES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.
9.099/95). De acordo com o enunciado da Súmula 20 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à
previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. No caso em apreço, tenho que carece o teste executado da
necessária objetividade. O Edital de regência, em seu item 9.2, informa que o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários
será considerado inapto. Em seguida, o Edital descreve as aptidões psicológicas exigidas, que são verificadas por meio de baterias de testes.
Não se desconhece, é bom registrar, que a Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 02/2016 autoriza a realização de métodos e técnicas
psicológicas para aferir suposta compatibilidade com as atividades e profissiografia do cargo, porém é indiscutível que tais procedimentos,
quando não se limitam à identificação de patologias ou restrições, resultam em indesejável subjetividade. Com efeito, a própria fluidez das
características esperadas dos candidatos, como bom senso, iniciativa, perspicácia, entre outros, remontam a aspectos incompatíveis com o
princípio da impessoalidade, não sendo possível balizar processo de seleção público de caráter objetivo. Aliás, a imprecisão dos testes chama
a atenção, pois é recorrente que o mesmo candidato reprovado em um teste psicológico na semana seguinte seja aprovado em um novo, com
conclusões diametralmente opostas. Ora, se as características desejadas são inerentes ao indivíduo, não deveria ocorrer tamanha discrepância.
A respeito do tema, impossibilidade de utilização de perfil profissiográfico no teste psicológico, oportuno conferir entendimento da 2ª Câmara
Cível deste TJDFT: " CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO
PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE
E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Desde que
haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização
de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do Egrégio STF: "O exame
psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à
observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da
razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo
ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes". (2ª Turma, AI nº
539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando
sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente
preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das
atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: "1. Na esteira
da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe:
'A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'.
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de
adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste
psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Embargos infringentes não providos".(2ª Câmara
Cível, EI na APC nº 2010.01.1.098033-2, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 3/7/2013, p. 61). 5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior
Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos
submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 6. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente
acolhidos. (Acórdão n.942766, 20120110042113EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 09/05/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016. Pág.: 124/125) Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA
para determinar ao DISTRITO FEDERAL a inclusão do autor, em caráter provisório, nas fases seguintes do certame e, ao final, caso aprovado,
nomeação e posse como Atendente de Reintegração Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Políticas para a Criança,
Adolescente e Juventude do Distrito Federal, caso preenchidos os demais requisitos. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de
30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir,
atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto
à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca
da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se, com a
urgência que o caso requer. Brasília - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 19h13. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto drda.
Nº 2016.01.1.088433-3 - Restauracao de Autos - A: ANA JUSSELMA RANGEL. Adv(s).: DF004261 - DEUSDEDITA SOUTO
CAMARGO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista a certidão de fls. 93, que noticia o recebimento
do processo restaurado na presente demanda, providencie o cartório a reativação do processo 20102-7/2011 no SISTJ e oficie-se à COORPRE
para solicitar o cumprimento do precatório já expedido no referido processo. Considerando que nos presentes autos já há sentença transitada
em julgado (fls. 83 e 87), não sendo mais necessária a expedição de requisição de precatório retificadora, após as diligências legais, arquivemse. Brasília, 10 de novembro de 2016 às 14h56. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto cmvr.
Nº 2016.01.1.079603-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VALDECI DE SOUZA. Adv(s).: DF038441 - SARA ELIZABETE
PEREIRA RODRIGUES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cumpra-se integralmente o último parágrafo da
decisão de fl. 29, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h51. ANDRÉ SILVA
RIBEIRO ,Juiz de Direito Substituto drda.
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.119031-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANIEL AYER GOMES MADRID. Adv(s).: DF017966 - VERA
MIRNA SCHMORANTZ. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por DANIEL AYER GOMES MADRID em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de R$ 4.578,98
(quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de acertos financeiros referentes à progressão funcional
retroativa a 26 de abril de 2013, em face do reconhecimento administrativo do débito em 01/07/2015, ainda não quitado pela Administração
Pública. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (fl. 92), para sustentar, preliminarmente a incompetência absoluta da Vara da Fazenda
Pública e a ausência de interesse processual. Réplica à fl. 99. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito,
sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Não há
que se falar em incompetência da Vara de Fazenda, tendo em vista que já foi declinada a competência para este Juízo. Rejeito a preliminar
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