Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
FERNANDES MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes, porém, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada de cálculos visto
que a constante dos autos data de 19/03/2015. Guará-DF, 29 de novembro de 2016 Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
DESPACHO
Nº 2016.14.1.006439-3 - Procedimento Comum - A: MARIANGELA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF045205 - Marcel Antonio
Marques Elias, DF048497 - Liz Karla Barcelos Guimarães Marques. R: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se
a parte autora para que, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 (que derrogou a vetusta Lei n. 1.060/1950) comprove o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício. Feito isso, tornem os autos
à imediata conclusão. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h21. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.002512-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBSON WANDERLEY LUZ. Adv(s).: DF039358 - Robson Wanderley Luz.
R: SUL AMERICA SAUDE EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Nesta data, juntei petição
de ROBSON WANDERLEY LUZ às fls. retro. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h25. .
CERTIDÃO - JUNTADA APELAÇÃO
Nº 2016.14.1.004058-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: PCV DEMOLICOES E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
APELAÇÃO da parte PCV DEMOLICOES E TERRAPLANAGEM LTDA (fls. retro), acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte
AUTORA não interpôs recurso contra a sentença proferida. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos
serão remetidos ao e. TJDFT. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h29. .
DESPACHO
Nº 2016.14.1.002227-0 - Procedimento Comum - A: EDILEUZA NONATA LIMA. Adv(s).: DF031127 - Cleide Goncalves dos Reis. R:
ADRIANA DE AVILA JANJOPI TELES. Adv(s).: DF017058 - Fabiana Mancuso Attie Gelk. R: CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA
E CIRURGIA ORTOPEDICA DE PALMAS LTDA CEACOP. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I do CPC/2015, a audiência não será
realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Diante do interesse da autora (fls. 20,
item b), a audiência está mantida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h42.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2015.14.1.003895-7 - Consignacao Em Pagamento - A: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).:
DF045788 - Fabio Rivelli. R: MARIA DOS MILAGRES SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF005330 - Luiz Lucas da Conceicao. R: RITA DE CASSIA
CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: FRANCISCA CARVALHO SERRA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: ERONILDA
CARVALHO DE MORAES SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: RAIMUNDO CARVALHO MORAES SILVA. Adv(s).:
DF004899 - Jamil Jorge. R: ALDINA CARVALHO COSTA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: HARBETY CARVALHO DA SILVA. Adv(s).:
DF004899 - Jamil Jorge. INTERESSADA: CLEBER DE SOUSA LINHARES. Adv(s).: DF005330 - Luiz Lucas da Conceicao. Proceda-se à abertura
de novo volume. Determino, em homenagem ao princípio do contraditório, seja dada ciência aos réus de todo o teor da documentação juntada
pela contraparte às fls. 399 e pelo Banco de Brasília às fls. 400/412, pelo prazo previsto no § 1.º do art. 437, do CPC/2015. Em seguida, tornem
os autos conclusos para apreciação. Intime-se (art. 272, cabeça, do CPC/2015). O que se cumpra. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às
18h12. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.004115-8 - Monitoria - A: WALMIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF048079 - Waneska Letícia dos Santos
Fragoso Sarmento, DF048692 - Graciela Sonia Wernik Mizratti. R: MARIO DE CASTRO MAGALHAES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A petição de emenda apresentada às fls. 20, não supre o determinado na decisão de fls. 17. Em que pese o entendimento jurisprudencial em
sentido contrário, esse não tem poder vinculante e, entendo necessária a emenda para indicar a causa da dívida. Por conseguinte, a propósito
da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: "A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que
a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive
quanto à possibilidade deste." (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 130).
Por fim, faz-se necessário emendar a petição inicial para adequação do procedimento eleito à causa de pedir, eis que não há nos autos documento
que preencha o requisito previsto no art. 700, § 1º, do CPC/2015, sobretudo porque não demonstra os contornos do negócio jurídico do qual
exsurgiria o crédito alegado na inicial. Portanto, pela derradeira vez, deverá o autor adequar a sua pretensão ao procedimento que permita a
declaração de seu direito, declinando a causa de pedir, sob pena de ser inepta a petição inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. O que se
cumpra. Guará-DF, 28 de novembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.006055-9 - Monitoria - A: JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R:
VANDERSON F DA SILVA UNIVERSO TRANSPORTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento
especial cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação
cambial. Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe
impõem o art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, §
2.º, I a III, do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento
de plano. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h29. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006057-5 - Monitoria - A: CAMILO LINHARES DE SOUSA ME. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R:
VANDERSON F DA SILVA UNIVERSO TRANSPORTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento
especial cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação
cambial. Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe
impõem o art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, §
2.º, I a III, do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento
de plano. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h29. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006071-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
RAFAEL DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo objetivo
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