Edição nº 230/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" (Lei 9494/97). 2.1.2 "Art. 7o Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela
antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (Lei 12.016/09). 2.1.3 "Art. 1°
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" (Lei
8.437/92). 3. Ao demais, muito embora não se possa aprofundar, em sede de exame deste recurso, acerca da alegada auto-aplicabilidade da
Lei Distrital 3.381/07, como pretendem os agravantes, o certo é que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça,
conforme estão a revelar os precedentes colacionados pelo Distrito Federal em suas contra-razões de recurso. 4. Não havendo relevância na
fundamentação deduzida na petição de recurso e diante de expressas vedações legais à concessão da tutela antecipada, a par de inexistir lesão
grave e de difícil reparação, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a r. decisão hostilizada. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão
n.396825, 20090020133074AGI, Relator: JOÃO EGMONT 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2009, Publicado no DJE: 09/12/2009.
Pág.: 180) Não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Assim sendo,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para
oferecimento de defesa no prazo legal. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 13h05. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito
Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.108850-9 - Procedimento Comum - A: JONAS BEZERRA DA COSTA. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da
Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência
de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. CITE-SE o Réu para, se querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da
juntada da carta/mandado de citação, na forma do 231, I e II da Lei nº 13.105/2015, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas
que pretende produzir. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 17h49. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.184916-8 - Procedimento Comum - A: A.F.A.. Adv(s).: DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado. R: D.D.F.. Adv(s).:
DF045463 - Paulo Cesar de Carvalho Gomes Junior, - 20140111849168. Processo: 2014.01.1.184916-8 Classe : Procedimento Comum Assunto :
Atos Administrativos Requerente: A.F.A. Requerido: D.D.F. DECISÃO Vistos etc... A parte requerida, em audiência designada para continuidade
da instrução com oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, apresentou novos documentos e suscitou questão de ordem para requerer
a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista o arquivamento do PAD, cuja regularidade da
instauração é o objeto desta demanda. Ouvida a parte autora e o Ministério Público, questionei à autora quanto à satisfação do seu interesse,
considerando que não há pretensão indenizatória deduzida nos autos; ou seja, o pedido restringe-se ao arquivamento do PAD, ainda que por
motivo diverso. A autora e sua patrona reagiram negativamente à ponderação, considerando estarem sofrendo ofensas pessoais e revelaram
insegurança na condução do processo por esta magistrada. Embora a reação negativa das partes e seus patronos diante de ponderações que
partam do magistrado, da parte adversa ou do Ministério Público não sejam em princípio suficientes para melindrar a imparcialidade do julgador a
ponto de criar uma situação de suspeição, no caso especifico dos autos considero relevante o risco de ter afetada a imparcialidade com que devo
apreciar os fatos e as provas. Em vista do exposto, declaro-me suspeita na forma do art. 145, §1º do CPC. Remetam-se os autos ao substituto
legal que, a seu juízo, decidirá quanto à validade dos atos processuais até o momento praticados. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 18h43.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.130843-7 - Procedimento Comum - A: SERVENG CIVILLSAN SA EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA. Adv(s).:
SP163211 - Caio Mário da Silva Pereira Neto, SP163267 - Joaquim Nogueira Porto Moraes. R: METRO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DF. Adv(s).: DF049005 - Tiago Beckert Isfer, Nao Consta Advogado. A: MGE EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA. Adv(s).: (.),
- 20150111308437. Vistos etc... Tendo em vista a maior complexidade da causa e, em consequência, o risco de perpetuação da fase saneadora
com possíveis reiterações de petições de cada uma das partes e suas respectivas respostas por parte deste Juízo, julgo conveniente a realização
de nova audiência saneadora para que em conjunto possamos esclarecer os pontos obscuros da decisão de fl. 841/844. Designe-se data. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 19h01. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.124722-8 - Procedimento Comum - A: MANAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco
Oliveira e Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar
ao Distrito Federal que se abstenha de cobrar da parte autora ICMS sobre os valores devidos a título de TUST - Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão e TUSD/EUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Encargos Setoriais e Perdas do Sistema Elétrico e sobre outras tarifas
que não remunerem o serviço prestado Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. CITE-SE o Réu
para, se querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do 231, I e II da Lei nº
13.105/2015, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às
19h04. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.124725-2 - Procedimento Comum - A: VIMASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030101 - Daniela
Lourenco Oliveira e Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de cobrar da parte autora ICMS sobre os valores devidos a título de TUST - Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão e TUSD/EUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Encargos Setoriais e Perdas do Sistema Elétrico e sobre
outras tarifas que não remunerem o serviço prestado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. CITESE o Réu para, se querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do 231, I e II da
Lei nº 13.105/2015, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016
às 19h03. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.116352-7 - Procedimento Comum - A: LYDIA RODRIGUES DE PAULA. Adv(s).: DF036268 - Liranicio Ferreira da Silva.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva, - 20150111163527. Nos termos da portaria de nº 2/2013- 1ª VFP/
DF, intimo as partes sobre o retorno dos autos, para de andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, remetam-se os autos
à Contadoria para os Cálculos de custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 12h11. .
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