Edição nº 9/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
se segue(m). De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do não cumprimento
do mandado de fls. 75/76 no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h26. .
CERTIDÃO
Nº 2015.08.1.001498-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTD.
Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: PEDRO JOSE DA COSTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, junto
o(s) mandado(s) não cumprido à(s) fl(s). 92/93. De ordem do MM Juiz, manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.004084-2 - Cumprimento de Sentenca - R: WALTER JAIME SIQUEIRA. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida.
A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).:
DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do veículo de fl. 662. Após, intime-se o autor
para comprovar a distribuição em trinta dias, sob pena de desconstituição da restrição. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 19h. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005152-9 - Embargos de Terceiro - A: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF66666 - Uniceub. R: JOSE
LUCIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013371 - Martinho Coura. A: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Desapensem-se e arquivemse. Quanto ao apenso, retornem-se aqueles autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Paranoá - DF, segunda-feira,
09/01/2017 às 19h08. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.003942-8 - Alienacao Judicial de Bens - A: GILMAR DE VASCONCELOS OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARIA DAIANE DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se pessoalmente a parte ré para ciência da
sentença prolatada às fls. 69/70. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 19h02. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.08.1.007125-0 - Embargos a Execucao - A: GLAUCIO MORAES DE TARSO DOMINGUES. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de
Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. Vistos, etc... Em face da
quitação integral do débito, conforme fl(s). 107, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Custas pelo autor (fl. 96). Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registrese. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 19h11. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.002774-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: GLAUCIO MORAES DE TARSO DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc... Em face da quitação integral do débito,
conforme fl(s). 107 do feito em apenso, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Promovo a retirada da restrição renajud
(doc. anexo). Custas pelo autor, conforme fl. 96 do feito em apenso. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 19h13. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.002675-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FERNANDO SOARES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o pedido de fls.
72/75; retifique-se autuação para execução de título extrajudicial e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Emende-se para: a)Juntar o
original da cédula de crédito bancário, tendo em vista que, sendo o título extrajudicial passível de transferência mediante endosso, necessário
se faz a juntada do original para a propositura de ação executiva, conforme precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA
AUTENTICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGOs 267, INCISOS I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo a Cédula de Crédito Bancário titulo de crédito extrajudicial passível de transferência mediante
endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). (...)
(Acórdão n.839366, 20141310039767APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no
DJE: 16/12/2014. Pág.: 129) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento
original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. (...) (Acórdão
n.834099, 20120710370834APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no
DJE: 27/11/2014. Pág.: 164) b)Indicar endereço no qual a executada poderá ser citada. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 12h51. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2001.08.1.000430-0 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO DE SOUZA PIMENTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa
Ferreira Stival. R: ALEXANDRE JOSE DE MATOS SILVA. Adv(s).: DF010226 - Gelson Vilmar Dickel. INTERESSADA: WILSON JOAQUIM DOS
SANTOS. Adv(s).: DF014510 - Nilo Alberto Barroso. Intime-se a parte autora para informar se a obrigação perseguida neste processo foi cumprida,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita. Paranoá - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 13h35. Fabio Martins
de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.008846-6 - Indenizacao - A: LUCAS ALEXANDER ALVES MACIEL. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. R: ALEXANDER
ROSAS RAMOS. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público com relação ao desentrahamento
da mídia juntada aos autos, uma vez que a prova documental pode ser produzida a qualquer momento nos autos, bastando conceder contraditório
à parte adversa. Desta forma, intime-se a parte requerente a se manifestar sobre referida mídia no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Após, vista ao Ministério Público para ciência da presente decisão. Com a vinda das manifestações, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Paranoá - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 13h01. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
360