Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
pagador da alimentante para a averbação da ordem de cessão de desconto em sua folha de pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após, ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 18h18. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.186570-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.G.C.e.o.. Adv(s).: DF028424 - JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR
JUNIOR. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: B.S.D.G.C.. Adv(s).: (.). A: M.T.D.A.E.S.. Adv(s).: (.). A: H.G.S.N.. Adv(s).: (.). [...].
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado às fls.39/41, para que o alimentante C. G. C. passe
a efetuar o pagamento dos alimentos aos filhos, na razão de 30,55% ( trinta, vírgula cinquenta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos,
mantendo-se o abatimento dos descontos compulsórios (contribuições previdenciárias e imposto de renda) já determinados. Assim, o referido
percentual incidirá sobre todas as verbas, inclusive 13º, abatidos apenas os descontos compulsórios, devendo ser descontado diretamente na
folha de pagamento do alimentante e depositado na conta bancária indicada à fl.41. Atribuo à presente decisão força de ofício para averbação
do desconto em folha de pagamento, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências nesse sentido. As partes, no entanto, deverão
extrair cópia autenticada da decisão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, junto à Secretaria do Juízo, e encaminhá-las a seu Órgão
empregador, de modo a promover a implementação dos descontos em sua folha de pagamento, de modo a exercerem os direitos adquiridos
por meio desta decisão. RESSALTO POR FIM QUE HAVENDO NOVO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVERÁO AS PARTES
PROPOR NOVA AÇÃO PORQUANTO ESTE PROCESSO FINDO NÃO ENSEJA A PREVENÇÃO. Custas finais, se houver, pelas partes. Sem
condenação em honorários. Operado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observando-se as
cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 18h23. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.127423-9 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: P.C.P.e.o.. Adv(s).: DF009386 - GERSON PEDRO DA
SILVA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: S.M.B.P.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, decreto o divórcio de P. C. P. e S. M. B. P.,
extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Os requerentes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a
ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Para os casos de casamento realizado em
outra unidade da federação, e se necessário, solicite-se, por ofício, o "cumpra-se" ao juízo da comarca onde se realizará o registro. Arquivemse os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 18h48. Marco Antonio do
Amaral,Juiz de Direito.
Decisao
Nº 2015.01.1.104597-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.S.D.A.C.. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R: A.H.R.C.. Adv(s).:
DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Requerido
reconheço prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2013. Além disso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição de
eventual saldo remanescente, pendente de pagamento, considerando que o título que se executa, ou seja, 20% da remuneração líquida do
Requerido, incluindo 13º salário, férias, e verbas rescisórias, excetuando-se as obrigações sociais e imposto de renda, durante o período de
03(três) anos (título de fls. 119), a contar de setembro de 2012. Na feitura dos cálculos deve-se excluir também eventuais diferenças referentes
a parcelas anteriores a 09/09/2013, em face da prescrição reconhecida nesta decisão. É necessário levar em conta as informações constantes
da ficha financeira do Requerido, juntada às fls. 122/127, onde se encontram todas as informações referentes aos rendimentos do Requerido,
bem como o valor pago à Requerente no período. Se efetivamente, houver saldo devedor pendente de pagamento, sobre esse valor deve incidir
multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) nos termos da decisão de fls. 138. Após realização dos cálculos,
dê-se vista às partes. A alegação de quitação, trazida aos autos pelo Requerido, impugnante, será apreciada após a realização dos cálculos. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h30. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.110688-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.T.D.C.. Adv(s).: DF045618 - Ítalo Rocha Bastos. R: H.T.D.C.J..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se nos endereços indicado a fl. 44/46. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazêlo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte
demanda para a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às
14h51. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.120457-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.L.D.J.M.. Adv(s).: SP333281 - Marco Túlio Elias Alves. R: B.R.M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: F.R.D.A.. Adv(s).: (.). Certifico que o advogado da parte autora enviou uma petição
contendo 08 folhas, via fax, para este cartório, que foi acondicionada na contracapa dos presentes autos. Certifico, ainda, que, em cumprimento
ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, esta serventia aguardará a apresentação do original dentro do prazo definido em Lei.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h54. .
Nº 2016.01.1.073238-0 - Procedimento Comum - A: M.G.C.R.. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. R: M.J.D.S..
Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: A.J.D.S.. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: V.A.J.D.S..
Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: M.A.J.D.S.. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: F.H.J.D.S..
Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: J.F.R.J.. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: A.J.R.J..
Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: L.E.R.J.. Adv(s).: (.). R: A.L.R.J.. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo
Branco. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia
14/02/2017, às 16h30. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h01. .
Nº 2016.01.1.091297-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.V.L.O.. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto.
R: I.D.A.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: T.M.N.B.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento à
determinação do MM. Juiz designei audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 31/01/2017, às 15h30. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às
15h58. .
Nº 2016.01.1.111798-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.L.D.S.. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. R:
P.V.R.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A.P.R.L.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo
CEJUSC foi designada para o dia 06/02/2017, às 13h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h13. .
Nº 2016.01.1.124205-4 - Procedimento Comum - A: R.G.B.. Adv(s).: DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota, PE041455 - Raiana
Silva de Arruda Falcão, RJ135458 - Renata Vilela Multedo. R: P.D.A.B.G.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em cumprimento
2007