Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.003861-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRENDENE SA. Adv(s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira,
RS084782 - Caroline de Gasperi. R: FRANCK MAMEDE LEITE ME. Adv(s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. Transfira-se o
numerário depositado às fls. 243, 248-248, 251, 254, 260, 265, 268, 272, 276-278, 281-283, 286, 289-290, 293-294 e 305 em favor do exequente
(número da conta bancária indicada à fl. 298). Caso não seja possível, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Após, intime-se a
credora para se manifestar acerca de fl. 302-304 e, bem assim, para juntar memória de cálculo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às
14h. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.012779-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843
- Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: TNX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que, nesta data, juntei o AR (Aviso de Recebimento) de fl. 104 -verso, sem o devido cumprimento, tendo sido certificado pelos Correios
como "desconhecido". Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.000795-3 - Embargos a Execucao - A: BRUNO RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: DF038424 - Pedro Henrique Silva
Martins. R: TANIA ROGERIA ALVES. Adv(s).: DF032414 - Carlos Marcelo Machado Gomes. Emende-se a petição inicial para instruí-la com as
cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º, do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b)título executivo;
(c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo
DJe; (e) mandado de citação e as respectivas certidões de cumprimento e de juntada, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos.
Necessário, ainda, declinar os dados faltantes das partes, na forma do disposto no art. 319 do CPC e na Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do
TJDFT (filiação e endereço eletrônico, caso conhecidos). Venha o comprovante de hipossuficiência do embargante ou de recolhimento das custas
processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h21. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000884-3 - Embargos a Execucao - A: JUANITA MESQUITA GERIN. Adv(s).: DF032859 - Jose Carlos Bastos Wanderley.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias
das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º, do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b)título executivo; (c)
memória de atualização do débito em cobrança; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe;
(e) mandado de citação e as respectivas certidões de cumprimento e de juntada, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; (f)
comprovante de garantia do juízo para análise do pedido de efeito suspensivo; e (g) retificar o valor da causa para retratar a quantia que pretende
decotar da execução, pois esta será o seu proveito econômico. Deverá a embargante, sob pena da incidência do que predica §4º do art. 917 do
CPC, observar o disposto no §3º do mesmo artigo, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de
pedido específico nesse sentido, bem como de planilha inteligível com o fito de demonstrar o valor que entende devido e o método de apuração.
Venha, ainda, o comprovante de recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.008709-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIO DE BEBIDAS REIS E REIS LTDA. Adv(s).: DF037220 - Monica
Morais de Souza. R: ERVILHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À executada, na forma da decisão de fl. 42. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/01/2017 às 14h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.014824-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: SOUZA SERVICOS CARTORARIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE SOUZA BRANDAO JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: JOSE DE SOUZA BRANDAO. Adv(s).: (.). Intime-se o executado JOSE DE SOUZA BRANDÃO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 4.126,80), oportunidade em que deverá
comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta
vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para
a retirada. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor,
intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos
oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/01/2017 às 14h06. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.004265-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ.
Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: LETICIA CAMPOS MARQUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com
o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 3. Se
localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do
contrário (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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