Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
personalidade jurídica da empresa, a sua falta não sendo causa de nulidade processual, já que se trata de mero incidente processual, bem como
ante a possibilidade de esvaziamento do instituto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Nesse sentido, confirase a jurisprudência: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NEGO PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a desconsideração, não há necessidade de prévia citação dos sócios na
execução. A medida evita que os sócios, sabendo que o credor postulou a desconsideração, tomem medidas capazes de impedir a eficácia
da desconsideração. 2. Em casos que tais, tenho afirmado que, termos do art. 50 do atual C. Civil, são necessários dois requisitos para que
se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e
seu sócio. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem posicionamento uníssono ao entender pela presunção de
dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos do
enunciado n° 435. 4. Nego provimento. (Acórdão n.826500, 20140020128857AGI, Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
15/10/2014, Publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 149)". Assim, configurado nos autos o evidente propósito de frustrar a cobrança de créditos
de terceiros, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Forte nessas razões, e com fundamento nos art.
133-137 do CPC/2015, defiro o pedido de fls. 119/122 para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, permitindo que a penhora recaia
sobre os bens pertencentes aos seus sócios. Nos termos do art. 135 do CPC/2015, cite-se o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se a atualização do débito. Após, proceda-se o encaminhamento de minuta
de protocolamento de bloqueio de valor correspondente ao débito, via BACENJUD, acesso eletrônico, em contas e aplicações financeiras dos
sócios. O que cumpra. Intimem-se. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 13h18. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2015.14.1.002512-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBSON WANDERLEY LUZ. Adv(s).: DF039358 - Robson Wanderley Luz. R:
SUL AMERICA SAUDE EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. O cumprimento de sentença
se refere à condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme sentença de fls. 131/132. Logo, o
percentual de 10% deve incidir sobre o valor dos honorários e não sobre o valor da causa. Assim, caso entenda haver valor residual, o exequente
deverá apresentar planilha. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada à fl. 244, com as devidas atualizações, em benefício
do exequente. Após, intime-se a parte para receber o alvará. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 13h05. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de
Direito ebfa .
DECISÃO - SEM AUDIÊNCIA
Nº 2017.14.1.001570-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FLAVIA REGINA LEANDRO DE CASTRO ME. Adv(s).: DF032363
- Jose Araujo da Silva Junior. R: MONICA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição inicial está formalmente apta. Por isso,
recebo-a, advertindo, porém, a parte autora, de que deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais (segundo informa às fls. 35, "sistema
do banco fora do ar"). Defiro a prioridade na tramitação dos autos deste processo, porque comprovados os requisitos previstos no art. 71, da Lei
n. 10.741, de 01.10.2003. Proceda-se conforme com o art. 1.048, § 2º, do CPC/2015. Designo audiência inaugural de mediação, prevista no art.
334, do CPC/2015, para o próximo dia 18.04.2017 (terça-feira), às 16h30min. Intime-se a parte autora (art. 272, do CPC/2015) e cite-se (art. 246,
do CPC/2015). Guará - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 18h42. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.14.1.000740-4 - Procedimento Sumario - A: ALEXANDRE PAULO MAIA. Adv(s).: DF025442 - Liliane Barbosa de Andrade
Melo, DF028143 - Helena Moreira Alves. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro. A fase de Cumprimento de Sentença inicia-se a requerimento do exequente, devendo ser o pedido instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo, ainda, a petição conter os requisitos previstos no art. 524. Assim, intime-se o autor
para atender o determinado. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 12h18. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2016.14.1.000467-7 - Procedimento Comum - A: LILIANE MARIA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF047982 - Lara Dayanne Teixeira
Maciel. R: MAXIM S. Adv(s).: GO008269 - Lacordaire Guimaraes de Oliveira. Especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, as provas que
pretendem produzir, nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que cumpra. Intimem-se. Guará - DF,
quinta-feira, 23/03/2017 às 13h. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2016.14.1.002657-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO MONTREAL PARK RESIDENCE. Adv(s).: DF042532 Ildenice José de Brito Mota. R: HUGO PEREIRA DE JESUS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO
GALIMBERTI NUNES. Adv(s).: (.). O bem indicado pelo credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial,
encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante
o 4º Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos. Nesse caso, o devedor tem apenas a posse direta do imóvel e somente após o pagamento
da integralidade do preço convencionado é que se desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio sobre o
bem. Assim, esclareça o credor se tem interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente. Em caso positivo,
apresente certidão atualizada da matrícula. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 12h33. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2016.14.1.005498-7 - Procedimento Comum - A: HERCULES DE AQUINO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Especifiquem as partes, de
forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 369 do CPC/2015, indicando objeto e finalidade das mesmas. O que
cumpra. Intimem-se. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 13h01. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2016.14.1.006756-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY. Adv(s).: DF042532 - Ildenice José
de Brito Mota. R: HELIO RIBEIRO FARIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A certidão de matrícula do imóvel informa que o réu é
casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, deverá ser incluída a esposa no polo passivo da ação Confiro prazo de quinze dias
para que o autor emenda a inicial a fim de corrigir a irregularidade apontada. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 12h30. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.005895-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro. R: IVONE DE OLIVEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A expedição da certidão, que o credor
solicita às fls. 48, pressupõe o trânsito em julgado da sentença de extinção (sem mérito, por óbvio) da execução. Isso porque se supõe estar
paralisada a execução, o que ensejaria a intimação do credor para, em 48h, promover o andamento do feito. É o que dispõe o art. 1.º do Provimento
n. 9, de 07.10.2010. Feitos esses esclarecimentos, a meu ver restam ao menos duas alternativas ao credor: aguardar o transcurso do prazo acima
mencionado, especificamente, ou informar expressamente se abre mão do transcurso de tal prazo, a fim de que esta execução seja arquivada. De
qualquer sorte, a execução poderá tornar a tramitar se forem encontrados bens do devedor, passíveis de constrição, mediante petição do credor,
a ser instruída com a certidão de crédito almejada, independentemente de novo preparo, conforme dispõe o art. 6.º do referido ato normativo.
Intime-se. Guará - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 12h30. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
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