Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
Despacho
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 021576-9 Credor MARISTELA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ERNANI TEIXEIRA
DE SOUSA (DF005471) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es)
MARISTELA JOSE DE OLIVEIRA, alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de
documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são)
incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)
(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n.
115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial,
qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100
da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou
inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo
para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30
(trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais). Frise-se que a
Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com
deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de
débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando
aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma
espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três
vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente,
se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não
implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito
(até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as
demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado,
adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos,
definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO
O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) MARISTELA JOSE DE OLIVEIRA, para que passe(m) a figurar
na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais). Apensemse aos autos do processo originário. Após, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de
30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo
andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que
pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão
ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os
autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da
OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20150020006824PCT
20080110945034
WILSON DE SOUZA OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
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A fim de instruir o pedido de adiantamento preferencial de fls. 5/12 e 17/18, intime-se o credor WILSON DE SOUZA
OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar original ou cópia autenticada do relatório médico de fl. 18.
Sem prejuízo, providenciar o apensamento dos autos do processo de origem, que foi recebido nesta Coordenadoria
em 01.12.2014, consoante consulta no sistema informatizado. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20150020168310PCT
20080111504318
ADRIANO RODRIGUES BONFIM
ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA (DF049491)
NPJ - UDF
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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1. Intime-se a subscritora do pedido de fl. 12, Dra. Alana Martins Pereira de Souza, OAB/DF n. 49.491, para esclarecer,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se ainda representa o credor Adriano Rodrigues Bonfim. 2. Em caso negativo, autorizo
o desentranhamento das peças acostadas às fls. 6/8, mediante traslado. 3. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
20160020042936PCT
RUFINO JOSE BATISTA E OUTROS
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221)
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) (DF034228)
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