Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
A: SHEILA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003115 - Deonisio de Oliveira. Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, acostar
aos autos: 1. declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e
o Decreto nº. 85.845/81, ressaltando que a referida declaração não se confunde com a declaração de habilitados à pensão por morte; 2. certidão
negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); 3) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/
servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); 4) certidão dos cartórios de notas localizados no último
domicílio dos falecidos quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h24. Clodair Edenilson Borin,Juiz de
Direito Substituto 02 .
Nº 2017.01.1.030337-5 - Inventario - A: SILVANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R:
FERNANDO ANTONIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS ANTONIO MACEDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008622
- Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. Diante da certidão de óbito de fl. 12, declaro aberto o inventário dos bens deixados
pelo falecimento de FERNANDO ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, ocorrido aos 18.03.2017. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio
inventariante SILVANA MARIA FERREIRA DA SILVA, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar
o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no
TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto
de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de
representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização
de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Os requerentes noticiam a existência de testamento público registrado perante o 3º Tabelionato de Notas do Distrito Federal (fls. 20/21). Dessa
forma, considerando a existência de testamento público, sua ratificação deve ser feita em procedimento autônomo, distribuído por dependência
aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em pressuposto indispensável ao prosseguimento do inventário,
uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha. Isso posto, comprove o(a) inventariante o ajuizamento da
ação competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da presente ação. Advirto o(a) inventariante de que deverá instruir
aquele feito com certidão emitida pelo cartório competente atestando a inexistência de disposição posterior. Distribuída a ação, promova-se o seu
apensamento a estes autos, que permanecerão suspensos até a ratificação do testamento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017
às 16h23. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto 02 .
Nº 2015.01.1.144596-2 - Habilitacao de Credito - A: MOVEIS GERMAN INDUSTRIA E COMERCIO HOTEIS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF034539 - Pollyana Cardoso Braga Lima. R: LORENZO DA MOTA PRADO ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: DF022895 - Marcelo do Nascimento
Carvalho Pereira. HERDEIROS: VERONICA MARIA LOBO VERRI. Adv(s).: DF022895 - Marcelo do Nascimento Carvalho Pereira. HERDEIROS:
LUYLLA SOUZA DA MOTA. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz, DF016794 - Pedro Braz dos Santos, DF020589 - Heilonn de Sousa
Melo. Certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado da sentença de fl. 49. Além disso, cumpra o penúltimo parágrafo dessa deliberação, haja vista
que, compulsando os autos do processo principal (n. 124.946-9/15), verifico que não foi trasladada essa sentença, tampouco anotada a reserva
do crédito objeto desta demanda, conforme determinado. Após, desapense o presente processo, recolham-se as custas finais e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h35. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2015.01.1.124946-9 - Inventario - A: VERONICA MARIA LOBO VERRI. Adv(s).: DF022895 - Marcelo do Nascimento Carvalho
Pereira. R: LORENZO DA MOTA PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: L.S.D.M.. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz,
DF016794 - Pedro Braz dos Santos, DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. Tendo em vista a petição de fl. 206, concedo o prazo de 10 (dez)
dias, para que a inventariante acoste aos autos a documentação indicada pelo Ministério Público às fls. 202-203. I. Brasília - DF, segunda-feira,
22/05/2017 às 16h18. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2017.01.1.030146-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ALBERTO STOESSEL SADALLA PERES. Adv(s).: DF012750 - Lilian
Nazare Sadalla Peres Pimentel. R: ALBERTO OSVALDO CORREA PERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE CRISTINA SADALLA
PERES BERNARDES. Adv(s).: DF012750 - Lilian Nazare Sadalla Peres Pimentel. A: LILIAN NAZARE SADALLA PERES PIMENTEL. Adv(s).:
DF012750 - Lilian Nazare Sadalla Peres Pimentel. Emende-se a inicial para adequá-la ao que determina o artigo 319 do Novo código de Processo
Civil (indicar o endereço eletrônico da requerente), bem como juntar aos autos: 1. declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou
órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.85/81, ressaltando que a referida declaração não
se confunde com a declaração de habilitados à pensão por morte. 2. a qualificação completa dos requerentes e seus cônjuges (sem incluí-los
como partes). 3. certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à
pessoa inventariada; 4. certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais
(www.trf1.jus.br); 5. certidão negativa quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 6. cópias autenticadas dos documentos pessoais (CPF, CI) dos requerentes. 7. O valor das
custas processuais deve corresponder ao valor que se pretende levantar nos autos. Assim, corrija-se o valor da causa e recolham-se as custas
processuais complementares. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h25. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto 02 .
Nº 2016.01.1.126665-3 - Habilitacao de Credito - A: DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio
Portela. R: MIGUEL BATISTA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NEURACY PEREIRA LISBOA.
Adv(s).: DF014753 - Patricia Pinheiro Martins. HERDEIROS: H.B.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MIGUEL JUNIO BATISTA
LISBOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h12. Clodair Edenilson
Borin,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2015.01.1.091756-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: WILLIAN MELO JUNIOR. Adv(s).: DF016111 - Dalton Barqueti Jendiroba,
GO020741 - Chyntia Aquino da Costa Barcellos Milazzo. R: JOSE DE SOUZA FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: JOSE DE SOUZA. Adv(s).: GO002241 - Edson Jose de Barcellos. HERDEIROS: TEREZINHA DE ALMEIDA. Adv(s).: GO002241
- Edson Jose de Barcellos. Chamo o feito á ordem. Da análise dos autos, verifico que em razão da complexidade e inovação dos pedidos
constantes, entendo que o feito não mais comporta o rito previsto na Lei n. 6.858/80. Ressalto que o art. 2º dessa norma dispõe que essa lei
se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional, não existindo outros bens sujeitos a inventário. Assim, antes de analisar os pedidos de fls. 95-96, intime-se o requerente, a
fim de prestar declaração a este Juízo sobre a inexistência de outros bens a inventariar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Cumpre mencionar que o feito deverá observar estritamente o que determina a lei aplicável ao Alvará Judicial. Todavia, em razão
do princípio da celeridade e da economia processual, caso haja outros bens a inventariar, oportunizo a conversão do feito em inventário, momento
em que deverá ser apresentada nova petição adequada ao rito escolhido. Vale ressaltar que não será deferido, por este Juízo, a expedição de
qualquer alvará ou ofício enquanto não atendida a determinação supra. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h15. Clodair Edenilson
Borin,Juiz de Direito Substituto 12 .
JUNTADA
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