Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
procedente a impugnação e desconstituo os bloqueios dos valores de R$12.161,39 (doze mil, cento e sessenta e um reais e trinta e nove centavos)
e de R$2.219,70 (dois mil e duzentos e dezenove reais e setenta centavos) bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls.368-369). Expeçam-se,
imediatamente, alvarás de levantamento dos valores bloqueados às fls.368-369, e seus acréscimos, em favor dos executados, observados os
poderes de seu advogado. Intime-se o exeqüente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h52. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.006862-7 - Procedimento Comum - A: LUCIANO ALVES DO REGO. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende
Boaventura. R: CONDOMINIO DA CHACARA 160 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRE. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves de Deus
Sena. Converto o julgamento em diligência. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação. O rito é apropriado. Inexistem preliminares a serem examinadas. O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à construção do muro
realizado pelo réu, se o mesmo foi erigido na sua propriedade ou na área comum do condomínio, nos termos da convenção condominial. Para
dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da adequação da construção do muro, somente com a realização de perícia técnica é que
se poderá esclarecer se o muro foi erigido na propriedade do réu ou na área comum do condomínio, de acordo com a convenção condominial.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro civil, Sr. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES que possui dados cadastrados no SISTJ, para
realização da perícia, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015). Fixo em 30 (trinta) dias
o prazo para entrega do laudo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Perito para ofertar proposta de honorários. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às
18h34. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.029199-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAI. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito Silva.
R: ANTONIO ROSA NEVES. Adv(s).: DF043460 - Elson Jose da Silva. Por essas razões, uma vez mais ressalvando meu entendimento pessoal,
mas curvando-me à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, concedo à parte autora a oportunidade para comprovar documentalmente
a filiação do requerido à autora ou a sua expressa anuência ao ato jurídico que autorizou a cobrança dos encargos em questão. Prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de improcedência liminar dos pedidos (art. 332, inciso II, CPC/2015). Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às
17h59. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.015563-0 - Procedimento Comum - A: RAUL PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF022300 - David Verissimo de Souza. R:
LUZINETE PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,nesta
data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 56/59, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre
a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
24/05/2017 às 17h59. .
DESPACHO
Nº 2017.07.1.004706-5 - Embargos de Terceiro - A: FERNANDO MARTINS RAMOS. Adv(s).: DF019940 - Divanildes Macedo Costa. R:
PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República em vigor, #o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos#. Nesse sentido,
o excelso Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser necessária a comprovação do estado de hipossuficiência econômica
para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, como demonstra o seguinte precedente: #AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART. 485, V, DO CPC.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. (...) 4. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação da insuficiência
de recursos. Precedentes. 5. Improcedência da ação.# (AR 1608, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008,
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00069 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 103-106) Além disso, o juiz poderá
indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. Porém, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
(art. 99, §2º, CPC/2015). Por esses fundamentos, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de
provas adequadas e bastantes desta condição, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, DETERMINO ao(à)
requerente que colacione nos autos os elementos de prova capazes de fundamentar o pleito (art. 99, §2º, CPC). O autor deverá emendar a inicial
para incluir no pólo passivo a executada no processo n.22319-3/2014, indicando o nome do seu advogado, e juntar a procuração outorgada pela
executada ao seu patrono; e também, apresentar o auto de arrematação para verificação do seu valor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
INDEFERIMENTO. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h05. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.020187-3 - Procedimento Comum - A: JOSE CAMPOS. Adv(s).: DF050398 - Samuel Douglas Henrique Campos. R:
MAURICIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls.
49/50, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o
atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.010144-8 - Procedimento Comum - A: CREMILDA GOMES CARDOSO. Adv(s).: DF033785 - Fabricio Rodovalho Furtado,
DF042694 - Aylon Estrela Neto. R: SUED EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIOS E RESTAURANTE ME. Adv(s).: RS078237 - Débora Rosati.
R: GUSTAVO VIEIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R:
CLEIDE DE FREIRE DA SILVA. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. O julgamento
da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos
coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a
conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão,
promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h08. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
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