Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
EMENTA
N. 0702494-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANANET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME. A:
EDYGLECIA PEREIRA E LIMA. Adv(s).: DF40445 - FELIPE ROSSI DE ANDRADE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE
DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA. INOBSERVÃNCIA. 1. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia
da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diversas diligências praticadas pela parte interessada, em
busca do correto endereço da parte requerida. 2. Inexistindo prova cabal hábil a elidir a execução questionada e, limitando-se o devedor a alegar
excesso sem apresentar efetiva impugnação ao valor da execução, mostra-se correta a rejeição da impugnação. 3. Agravo não provido.
N. 0702494-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANANET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME. A:
EDYGLECIA PEREIRA E LIMA. Adv(s).: DF40445 - FELIPE ROSSI DE ANDRADE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE
DÉBITO E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA. INOBSERVÃNCIA. 1. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia
da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diversas diligências praticadas pela parte interessada, em
busca do correto endereço da parte requerida. 2. Inexistindo prova cabal hábil a elidir a execução questionada e, limitando-se o devedor a alegar
excesso sem apresentar efetiva impugnação ao valor da execução, mostra-se correta a rejeição da impugnação. 3. Agravo não provido.
N. 0702782-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI. A: PEDRO LUIS DE
SOUZA DIAS. A: MARIA BEATRIZ GANDRA DE SOUZA DIAS. A: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS. A: OTAVIO EDUARDO DE SOUZA DIAS.
A: LUIZ CANDIDO DE SOUZA DIAS. A: LUCIANO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF6930000A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. CABIMENTO. 1. Descabida a tentativa de fazer prevalecer
interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação.
2. Em específico, definida a condenação expressamente sobre valor atualizado de imóvel, descabida a alegação de que a liquidação deva incidir
sobre valor histórico de venda de imóvel. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido
em julgamento. 4. Na forma do que dispõe o artigo 1.026, §2º do CPC, cabível a imposição de multa ante a interposição de recurso de embargos
de Declaração manifestamente protelatórios. 5. Agravo não provido.
N. 0702782-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI. A: PEDRO LUIS DE
SOUZA DIAS. A: MARIA BEATRIZ GANDRA DE SOUZA DIAS. A: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS. A: OTAVIO EDUARDO DE SOUZA DIAS.
A: LUIZ CANDIDO DE SOUZA DIAS. A: LUCIANO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF6930000A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. CABIMENTO. 1. Descabida a tentativa de fazer prevalecer
interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação.
2. Em específico, definida a condenação expressamente sobre valor atualizado de imóvel, descabida a alegação de que a liquidação deva incidir
sobre valor histórico de venda de imóvel. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido
em julgamento. 4. Na forma do que dispõe o artigo 1.026, §2º do CPC, cabível a imposição de multa ante a interposição de recurso de embargos
de Declaração manifestamente protelatórios. 5. Agravo não provido.
N. 0702782-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI. A: PEDRO LUIS DE
SOUZA DIAS. A: MARIA BEATRIZ GANDRA DE SOUZA DIAS. A: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS. A: OTAVIO EDUARDO DE SOUZA DIAS.
A: LUIZ CANDIDO DE SOUZA DIAS. A: LUCIANO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF6930000A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. CABIMENTO. 1. Descabida a tentativa de fazer prevalecer
interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação.
2. Em específico, definida a condenação expressamente sobre valor atualizado de imóvel, descabida a alegação de que a liquidação deva incidir
sobre valor histórico de venda de imóvel. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido
em julgamento. 4. Na forma do que dispõe o artigo 1.026, §2º do CPC, cabível a imposição de multa ante a interposição de recurso de embargos
de Declaração manifestamente protelatórios. 5. Agravo não provido.
N. 0702782-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI. A: PEDRO LUIS DE
SOUZA DIAS. A: MARIA BEATRIZ GANDRA DE SOUZA DIAS. A: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS. A: OTAVIO EDUARDO DE SOUZA DIAS.
A: LUIZ CANDIDO DE SOUZA DIAS. A: LUCIANO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF6930000A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. CABIMENTO. 1. Descabida a tentativa de fazer prevalecer
interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação.
2. Em específico, definida a condenação expressamente sobre valor atualizado de imóvel, descabida a alegação de que a liquidação deva incidir
sobre valor histórico de venda de imóvel. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido
em julgamento. 4. Na forma do que dispõe o artigo 1.026, §2º do CPC, cabível a imposição de multa ante a interposição de recurso de embargos
de Declaração manifestamente protelatórios. 5. Agravo não provido.
N. 0702782-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI. A: PEDRO LUIS DE
SOUZA DIAS. A: MARIA BEATRIZ GANDRA DE SOUZA DIAS. A: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS. A: OTAVIO EDUARDO DE SOUZA DIAS.
A: LUIZ CANDIDO DE SOUZA DIAS. A: LUCIANO DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF6930000A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. CABIMENTO. 1. Descabida a tentativa de fazer prevalecer
interpretação desarrazoada sobre parâmetros condenatórios quando o julgado em liquidação estabelece parâmetros específicos de condenação.
2. Em específico, definida a condenação expressamente sobre valor atualizado de imóvel, descabida a alegação de que a liquidação deva incidir
sobre valor histórico de venda de imóvel. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido
em julgamento. 4. Na forma do que dispõe o artigo 1.026, §2º do CPC, cabível a imposição de multa ante a interposição de recurso de embargos
de Declaração manifestamente protelatórios. 5. Agravo não provido.
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