Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
Nº 2013.01.1.150796-7 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO LUIS GONZAGA MARTINS. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo
da Costa. A: JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: DF0016810 - Juliana Sermoud Fonseca. R: MARIZA OSEAS
NOBRE MARTINS. Adv(s).: DF053352 - Luis Fernando Nobre Martins. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 281/285), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h29. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
PORTARIA
Nº 2012.01.1.117010-7 - Declaratoria - A: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE EXCIMER LASER DE BRASILIA. Adv(s).: DF029568 Debora Goncalves Borges da Matta, DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano.
Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100
do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que
autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h29. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.043812-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MARLENE DE SOUZA BONINA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef
Filho. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira
Muglia. O prazo de 1 ano de suspensão do curso processual transcorreu sem que se encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivemse nos termos do §2º, art. 921, NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h30. .
PORTARIA
Nº 2015.01.1.053247-3 - Procedimento Comum - A: TALITA FERNANDES CASTRO. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 05
dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento
de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017
às 10h30. .
Nº 2015.01.1.037584-8 - Procedimento Comum - A: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF012329 Gladstom de Lima Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. R: SANTA JULIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF004108
- Cicero Antonio de Araujo. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos
1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus
interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h34. .
Nº 2014.01.1.135987-2 - Procedimento Sumario - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: KATRINA NARGUIS. Adv(s).: DF026067 - Tiago Freire Naves, DF029753 - Luiz Carlos Mourao
Albuquerque. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do
artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses,
desde que autorizado por este Juízo, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h34. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.193178-8 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: MARLI GOMES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não há, até o momento, resposta dos ofícios encaminhados à CEB e
CAESB. Nos termos da decisão retro, manifeste-se o autor a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília
- DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h36. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.008354-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ESPOLIO DE THEREZINHA ABOUDIB DE ALBUQUERQUE
ROSA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. R: ACIR PERETTI. Adv(s).: DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais
Bomtempo. Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora (fl. 257), declaro extinto o processo, em razão do
PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC. Custas finais, caso devidas, pelo executado. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Expeça-se alvaré da quantias depositadas às fls. 239, 251, 252, 253, 255. Indefiro o desbloqueio do veículo já que
deve ser requerida nos autos onde foi determinado, como já decidido às fls. 217. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h37. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.190885-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: RAILANA THAMYNE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Não há, até o momento,
resposta dos ofícios encaminhados . Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 10h40. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.031520-9 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ADEMARIO OLIVEIRA NOGUEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 145), que passa a valer como título executivo e, por via
de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
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