Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
Nº 2010.06.1.012804-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CR MUT FUNC INST FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF010706E - Bruno Nunes Peres, DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: ABRAHAO SANTOS. Adv(s).: DF049642 - Ludmila Colen
Franco Cirino de Paiva Santos, DF050666 - Ivanete Tovany da Silva Pereira. Decisão à fl. 430 Às fls. 436/447, o requerido constituiu advogado e
compareceu aos autos. Decido. Rejeito de plano as alegações do executado de fls. 436/447. Primeiro, porque não comprovada qualquer má fé do
exequente que ensejasse sua condenação por litigância antiética. Segundo, porque já transpassado o momento oportuno para que o executado
impugnasse o ato de fl. 159. Preclusa a decisão. Terceiro, porque eventual recálculo da dívida somente será efetuado após a quitação do valor
anteriormente apurado, conforme decidido à fl. 430. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/07/2017
às 18h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2012.06.1.015471-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JOAQUIM DO REGO BAYMA. Adv(s).: DF019679 - Rodrigo Bastos Bayma.
R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. Decisão à fl. 715. Às fls.
727/732, houve a juntada de novo laudo de avaliação. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Após,
conclusos para decisão, observando-se os critérios fixados em sede de agravo de instrumento. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 13h21.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.000658-3 - Procedimento Comum - A: MEGAENGE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter
Jose Faiad de Moura, DF029261 - Aline Menezes Dias, DF16096E - Yuri de Freitas Oliveira. R: MARIA VANESSA DE FRANCA MATOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: WALMIR BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALTER MARQUES DA SILVA. Adv(s).:
DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: ELIANE GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: JOSEMIR
FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: GESSILENE GUEDES DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ODEHILDE RIBEIRO DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDIVALDO DEUSDARA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
EVANGELISTA ALVES MATOS. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: DILTON GUEDES DA ROCHA. Adv(s).: DF000529 Manoel Augusto Campelo Neto. R: SILVANA QUEIROZ CIDADE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
CLAUDIANE OLIVEIRA DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARISTELA QUEIROZ CIDADE. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: JOSMAR NUNES FARIAS. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: ESMERALDINA MATOS DE
FRANCA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LUCILENE FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILDETE PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: FRACISCO IRIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A petição de fls. 499/500 está apócrifa. Regularize o vício. Intime-se o autor, no
prazo de 3 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 13h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013111-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: DUDA PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro, DF039378 - Alcione Leite Tomaz, DF045194 Fernanda Peratz Nepomuceno, DF050816 - Larissa Antunes Estevam de Carvalho. R: MARILIA GALVAO BARBOSA. Adv(s).: DF022612 - Reilos
Monteiro. Decisão à fl. 208. Já houve pesquisa de bens em todos os sistemas que este Juízo possui acesso. À fl. 227, a devedora realizou
depósito da quantia devida. Intime-se o credor para que diga se houve quitação do débito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, o feito será
extinto pelo pagamento. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/07/2017 às 18h16. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003751-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOAO CANDIDO DE ARRUDA FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao
que consta nos autos, houve acordo entre as partes. Contudo, para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam
assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma
reconhecida ou assinatura de testemunhas. Apresente a parte AUTORA, assim, o pedido em termos, no prazo de 3 dias. Caso não seja cumprida
a determinação, o feito será extinto por ausência de interesse, uma vez que o autor informa que já está em posse do veículo. Defiro a retirada da
restrição inserida via RENAJUD. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 16h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003800-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RAIMUNDA ROSA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte AUTORA para que
recolha as custas complementares da fase de cumprimento de sentença. Prazo: 3 dias Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 15h34. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.004243-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A parte não comprovou o endereço de localização do veículo e não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Compete
à parte autora praticar os atos necessários ao cumprimento da liminar e a simples indicação de endereço não satisfaz a determinação anterior.
Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, sexta-feira,
21/07/2017 às 15h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.004248-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP143801
- Ivo Pereira. R: DEZINHO ANTONIO DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC. Expeça-se intimação pessoal. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017
às 15h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.004372-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze.
R: MARIA DE LOURDES VIEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC. Expeça-se intimação pessoal. Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às
14h20. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.004616-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A instituição
financeira requer a conversão do feito em ação executiva. A execução de título extrajudicial deve ser lastreada na via original do título, se se
tratar de título de crédito. A cópia, se autenticada, somente pode ser aceita se o título não for passível de circulação. Nesse sentido, confira-se:
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO NO ORIGINAL. I - Na execução fundada em cédula de crédito bancário é necessário
apresentação do termo original assinado pelas partes em respeito ao princípio da cartularidade, por se tratar de título cambial passível de
circulação, art. 29, §1º, da Lei 10.931/04. II - Apelação desprovida. (Acórdão n.843887, 20140710172516APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor:
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 298) O título em execução é uma
cambial. Emende-se a petição inicial para juntar aos autos o original do título. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, sextafeira, 21/07/2017 às 15h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
1643