Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
correção monetária pelo INPC incidirá desde a data da publicação da sentença, enquanto que os juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito
em julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar a requerida a restituir a integralidade dos valores pagos, com correção pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora
de 1% desde 02/05/2017, deduzido o percentual de retenção de 10% e a quantia já devolvida em virtude do distrato extrajudicial. Em razão da
sucumbência mútua, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R
$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, cabeça e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária a partir da publicação da
sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa
em desfavor da parte autora em razão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF,
3 de agosto de 2017 11:30:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
DECISÃO
N. 0702738-46.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO DIOGO BARBOSA. Adv(s).: DF46113 - GABRIELLA
BERSAN MENEZES, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: A L K GP BRASIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702738-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DIOGO BARBOSA
EXECUTADO: A L K GP BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido formulado pela parte exequente, em
razão da inadequação formal da via eleita, tendo em vista que com a vigência do novo Código de Processo Civil o procedimento adequado para a
apreciação do pleito formulado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disposto no art. 133 e seguintes do CPC. Promova o
exequente, no prazo de cinco dias, o andamento do feito, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017 14:49:10. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0702554-90.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: VILMA MACHADO CARDOSO. Adv(s).: . R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A.
Adv(s).: DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702554-90.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: VILMA MACHADO CARDOSO REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação condenatória proposta por VILMA MACHADO CARDOSO em desfavor de
HOSPITAL SÃO FRANCISCO e SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Inicialmente, rejeito a preliminar de chamamento ao processo
da associação "ASNATEC", porquanto, tal modalidade de intervenção de terceiros, somente são admitidas nas hipóteses previstas no art. 130
do CPC, vide: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos
demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
o pagamento da dívida comum." Conforme se observa, nestes autos não se discute qualquer matéria relativa a fiança ou obrigação que deve ser
saldada por devedor solidário. Assim, rejeito a preliminar de chamamento da supramencionada associação. Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Verifico a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas
já produzidas pelas partes, porquanto são desnecessárias ao esclarecimento da lide em razão da natureza da matéria colocada em debate, qual
seja a abusividade do cancelamento do plano de saúde. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos
para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 19:45:29. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0702554-90.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: VILMA MACHADO CARDOSO. Adv(s).: . R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A.
Adv(s).: DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702554-90.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: VILMA MACHADO CARDOSO REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação condenatória proposta por VILMA MACHADO CARDOSO em desfavor de
HOSPITAL SÃO FRANCISCO e SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Inicialmente, rejeito a preliminar de chamamento ao processo
da associação "ASNATEC", porquanto, tal modalidade de intervenção de terceiros, somente são admitidas nas hipóteses previstas no art. 130
do CPC, vide: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos
demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
o pagamento da dívida comum." Conforme se observa, nestes autos não se discute qualquer matéria relativa a fiança ou obrigação que deve ser
saldada por devedor solidário. Assim, rejeito a preliminar de chamamento da supramencionada associação. Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Verifico a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas
já produzidas pelas partes, porquanto são desnecessárias ao esclarecimento da lide em razão da natureza da matéria colocada em debate, qual
seja a abusividade do cancelamento do plano de saúde. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos
para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 19:45:29. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0706049-45.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA VIEIRA BARBOZA. Adv(s).: DF51952 - NEMIA VIEIRA
BARBOZA. R: SANDRO CARVALHO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS GONCALVES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0706049-45.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA VIEIRA
BARBOZA EXECUTADO: SANDRO CARVALHO BRITO, CARLOS GONCALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acolho a emenda
à inicial. 2. Cadastre-se a Curadoria Especial em favor do primeiro executado. 3. Intime-se a parte executada (primeiro requerido por edital
e pela Curadoria Especial e segundo requerido pela via postal) na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC,
proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante
suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste
Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de
bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
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