Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 9356315). O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão
o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em exame, não há qualquer um destes vícios na sentença,
porquanto, após diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de constrição. E o autor, intimado para indicar endereço para tentativa
de penhora por oficial de justiça, apresentou petição requerendo diligência já realizada, razão pela qual o feito foi extinto nos termos do art.
54, §3º, da Lei 9.099/95. Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos. No mais, considerando
o endereço indicado na id 935615, pág. 3, cancele-se a certidão de crédito emitida e expeça-se mandado para penhora no referido endereço,
nos termos da decisão de id 7700473. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, porquanto a documentação juntada aos autos não
comprova a hipossuficiência do autor a ponto de não poder arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF. SOBRADINHO/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017 14:36:01.
N. 0700054-42.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF36186 - LETICIA
TEIXEIRA LEITE, DF31512 - GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE. R: COBERT EIRELI - ME. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA MARQUES,
DF39880 - YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700054-42.2017.8.07.0006
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE EXECUTADO: COBERT EIRELI - ME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 9356315). O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão
o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em exame, não há qualquer um destes vícios na sentença,
porquanto, após diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de constrição. E o autor, intimado para indicar endereço para tentativa
de penhora por oficial de justiça, apresentou petição requerendo diligência já realizada, razão pela qual o feito foi extinto nos termos do art.
54, §3º, da Lei 9.099/95. Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos. No mais, considerando
o endereço indicado na id 935615, pág. 3, cancele-se a certidão de crédito emitida e expeça-se mandado para penhora no referido endereço,
nos termos da decisão de id 7700473. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, porquanto a documentação juntada aos autos não
comprova a hipossuficiência do autor a ponto de não poder arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF. SOBRADINHO/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017 14:36:01.
SENTENÇA
N. 0703858-18.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS
MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: DIEGO ANDERSON
DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703858-18.2017.8.07.0006 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE
SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório consoante
artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS CARMELITAS MISSIONÁRIAS DE SANTA TERESA DO
MENINO JESUS contra DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA, partes qualificadas. Atentando-se para os princípios da Lei 9.099/95, DECIDO.
As Microempresas e EPPs podem demandar perante os Juizados Especiais por força de lei - (art. 38 da Lei 9841/99). Por isso mesmo, deverão,
desde o ajuizamento, apresentar comprovante hábil à condição legal para ajuizar ações perante os Juizado Especiais, sob pena de desvirtuamento
do processo célere, simples e concentrado e gratuito que tem como fim primordial facilitar e agilizar o acesso à Justiça dos mais necessitados. É
exigência contida no Enunciado FONAJE 135: ?(substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).? Do que verifico, não há, nos autos, documento que comprove a qualificação da parte autora como
microempresa ou empresa de pequeno porte e, portanto, que demonstre estar legitimada a figurar no pólo ativo da demanda. Isto posto, ante
a ilegitimidade ativa, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, na forma do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, da
LEJ) Cancele-se a audiência designada, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e
intime-se a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. SOBRADINHO/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017 13:05:37.
CERTIDÃO
N. 0702454-29.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO. Adv(s).: DF27896 BRUNO MENDES RAPOSO. R: JOSE NOVAES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0702454-29.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DE SOUZA DAMASCENO
EXECUTADO: JOSE NOVAES ALVES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ERIKA SOUTO CAMARGO, intime-se a PARTE
REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 18:31:46. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0702506-25.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA DAS CHAGAS FIGUEIREDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILIAN MACIEL DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA DE FIGUEIREDO
GONCALVES FONSECA. Adv(s).: DF2990 - SANDOVAL CURADO JAIME, DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702506-25.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FIGUEIREDO, LILIAN MACIEL DE FIGUEIREDO RÉU: JULIANA DE FIGUEIREDO GONCALVES
FONSECA DESPACHO Considerando que a demanda trata de pedido de indenização por danos morais, em razão da supostas ofensas por
parte da ré, tenho como necessária a oitiva das partes e suas testemunhas, a fim de esclarecer se houve ou não ofensas. Sendo assim,
converto o feito em diligência e determino seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Determino o depoimento
pessoal das partes. Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, sendo que em caso de necessidade de intimação das
mesmas, deverá formular requerimento expresso na secretaria do Juizado, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente à audiência designada, deverão se dar, preferencialmente, por seus advogados,
através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos autos. Intimem-se para ciência do teor do presente despacho. Cumprase. SOBRADINHO/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2017 23:35:59.
CERTIDÃO
N. 0701198-51.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. Adv(s).:
DF11633 - EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
1882