Edição nº 197/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
2
Nº 2010.07.1.024597-9 - Ordinaria - A: CEFAS CLAUDINO. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues, DF046589 - Polliana
da Silva Alves. R: COOPATRAM COOP PROFISSIONAIS AUTONOMOS TRANSPORTE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
A: SHIRLEY BARBOSA MACIEL. Adv(s).: (.). DESPACHO Promova-se o desentranhamento do mandado de fls. 381 para cumprimento no
endereço em que a ré foi originalmente citada (fl. 266v), por meio de Oficial de Justiça. Caso seja certificado que se mudou ou não mais exerce
suas atividades naquele endereço, considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas
as intimações dirigidas àquele que conste dos autos, reputar-se-á intimado o devedor, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, pois
realizada diligência no endereço em que foi citado. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 18h25. Joana Cristina Brasil Barbosa
Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.021301-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: BRUNO MENDES BARROSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão
movida por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de BRUNO MENDES BARROSO, conforme qualificação constante nos autos. Verifico, às fls.
130/132, que as partes celebraram acordo extrajudicialmente. A parte autora requereu concomitantemente a homologação do acordo e que os
autos fiquem em cartório até o seu final cumprimento, o que, em verdade, equivale a pedido de suspensão do feito até o final adimplemento das
obrigações previstas no acordo. Esclareçam as partes se pretendem a homologação do acordo entabulado entre as partes ou se pretendem a
suspensão do feito, visto que são pedidos incompatíveis. Caso pretendam a suspensão do feito, esta deverá ser requerida por todas as partes e
não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do NCPC. Se ao contrário, preferirem a homologação do acordo, o feito será sentenciado
transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja
satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, III, ambos do novo CPC. Prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da homologação pretendida. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 20h39. Joana Cristina
Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.010701-3 - Procedimento Comum - A: QN COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco
Camargo. R: CRIACOES ALEX KIDD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Trata-se de ação movida no rito comum do CPC por
QN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor de CRIAÇÕES ALEX KIDD LTDA. Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte
autora requereu a citação da ré por edital (fls. 90/91). Este Juízo indeferiu o pedido e determinou que a parte autora providenciasse o devido
recolhimento de custas para expedição da carta precatória, a fim de promover a citação da parte ré. A parte autora quedou-se inerte (fl. 99).
É o breve relato. Decido. A ausência de citação da ré somada à inércia da parte autora em promovê-la implica ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, verifico que o autor foi devidamente intimado para promover
andamento ao feito, recolhendo custas da carta precatória de forma a viabilizar a citação da parte ré e não o fez. Diante de todo o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas
processuais pela parte autora. Deixo de fixar honorários, pois não houve contraditório relevante, dada a ausência de citação da parte ré. Transitada
em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 20h40. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.015008-9 - Procedimento Comum - A: IGREJA BATISTA SIAO. Adv(s).: DF047045 - Priscilla Silva Nascimento. R:
CLARO TELECOM PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição aviada por LUCAS DE LIMA GUALDA, requerendo a suspensão do prazo deferido à fl. 211,
com fulcro no art. 313, VI, do CPC, dado o fato de a advogada da parte autora, PRISCILLA SILVA NASCIMENTO, estar doente e internada
em hospital privado (fls. 214/215). Juntou aos autos os documentos de fls. 216/217. É o relato. Verifico que a advogada PRISCILLA SILVA
NASCIMENTO já retirou o alvará de fl. 219 no dia 18/09/2017. Assim nada a prover quanto ao pedido de suspensão. Lado outro, consta alvará
a ser retirado pelo patrono da ré, consoante decisão de fl. 199. Assim, determino que a Secretaria entre em contato pela derradeira vez, com o
advogado da parte requerida para que retire o mandado expedido no prazo de 5 (cinco) dias. Após, havendo ou não manifestação, o que deverá
ser devidamente certificado, arquivem-se os autos e inutilize-se o alvará remanescente, caso não tenha sido retirado. Intimem-se. Taguatinga DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 17h21. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.020713-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AUTO
POSTO ESPLANADA LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento
espontâneo das obrigações fixadas na sentença de fls. 48/49. O devedor noticiou o pagamento de honorários advocatícios, consoante petição
de fl. 52 e comprovante de fl. 53. É o relato. À toda evidência, houve pleno cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença. DECLARO
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do NCPC.
Custas,se houver, pelo devedor. Sem honorários de advogado. Transfira-se o valor depositado à fl. 53 para conta bancária vinculada ao PROJUR,
com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 18h43. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.033577-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ISAQUIEL RODRIGUES VIANA CARDOSO. Adv(s).: DF027086 - Noriko
Higuti. R: COSTA DO SOL EMPREENCIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO012545 - Jeovah Viana Borges Junior, GO013492 - Marcelo
Jacob Borges. INTERESSADA: HELI DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: GO018395 - Heli Lopes Dourado. SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Verifico, às fls. 277/281 que as partes celebraram acordo extrajudicial para solução
da lide. É o relato. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular
suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após
a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao
juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz
Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução
adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O acordo foi assinado por advogada devidamente
constituída pela parte credora, com poderes para transigir, consoante se verifica no instrumento de mandato de fl. 27, bem como foi assinado
por advogado devidamente constituído pelo devedor, também com poderes para transigir, consoante instrumento de mandato de fl. 60 As partes
1286