Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Nº 2017.01.1.023247-2 - Inventario - A: VANESSA QUEIROZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043525 - Alancrecio do Nascimento Ledes.
R: JOSE VALDEMIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo requerido. Cientifico a inventariante que foram ajuizados
embargos de terceiro, tendo como objeto a posse sobre o imóvel arrolado nos presentes autos. Deverá a Secretaria digitalizar os presentes autos
e apensá-los aos ET 0729867, nos termos da portaria que regulamenta o processo judicial eletrônico. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/11/2017
às 15h19. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.099272-2 - Arrolamento Comum - A: MARIA DAS GRACAS COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva
Leao. R: JOSEFA DUARTE COSTA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO COSTA MELO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao.
A: LEONOR DE ALBUQUERQUE SILVEIRA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: MARIA LEDA DUARTE SIQUEIRA. Adv(s).: DF010606
- Jose da Silva Leao. A: LEONILDES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: JOSE GRACIANO COSTA
NETO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. A: MONICA
DUARTE COSTA AVALONE. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao, - 20110110992722. Adite-se o formal, retificando-se o estado civil de José
Graciano Costa Neto para "casado", conforme certidão de casamento de fls. 211. Após, retornem-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, segundafeira, 06/11/2017 às 15h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.113525-6 - Inventario - A: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
ANTONIO CARLOS VILLANOVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMARO DE AZAMBUJA VILLANOVA NETO. Adv(s).: DF030848 - Kaue
de Barros Machado. fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que AMARO DE AZAMBUJA VILLANOVA NETO manifeste-se acerca dos
honorários periciais às fls. 418. Brasília - DF, segunda-feira, 06/11/2017 às 15h37. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.134635-2 - Inventario - A: J.N.P.A.. Adv(s).: 2 - 20120111346352, DF021596 - Paulo Fernando Saraiva Chaves. R:
LINDEMBERG CHRISTIAN NATALY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.R.D.S.A.. Adv(s).: DF038537 - Jandinara Jessica
Alves Teixeira, Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREIA
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se, pessoalmente, Gabriela Rodrigues de Souza alves e sua representante legal, Andreia Rodrigues
da Silva, para confirmarem o interesse em assumir a inventariança, devendo assinar o termo de compromisso e cumprir o despacho de fls. 120,
no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, pois não comprovaram até a presente data a existência de patrimônio partilhável. I. Brasília DF, segunda-feira, 06/11/2017 às 15h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.042498-0 - Inventario - A: WANDERCIL NEVES CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF044659 - Cassia Pereira Mendes.
R: HERCILIO CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDA REGINA NEVES MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: JUSSARA
NEVES CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF044659 - Cassia Pereira Mendes. R: WANDERSON NEVES CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).:
(.). A: SABRINA MELO PERPETUO. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. A: DIOGO MELO PERPETUO. Adv(s).: DF025536
- Lucimar Neves Fonseca Privado. A: DANIEL MELO PERPETUO. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. R: MARILDA DE
MELO CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: (.), - 20090110424980. fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o lapso temporal,
independentemente de nova intimação, deverá o (a) INVENTARIANTE dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, segunda-feira, 06/11/2017 às
16h04. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.032555-4 - Inventario - A: EXPEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda,
DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira, DF027026 - Yara da Costa Ireland, DF027870 - Suelen Fernanda de Souza, DF033182 - Bruno da
Silva Vasconcelos, DF045139 - Helioenai de Oliveira Nascimento. R: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: MARINA VIDAL DE FREITAS. Adv(s).: (.). Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/11/2017
às 16h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.018101-7 - Inventario - A: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO e outros. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA
NOVAES. R: ERODIANO GONCALVES BOAVENTURA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: IOLANDA GONTIJO
(ESPOLIO DE) - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES.
A: FERNANDO BOAVENTURA (ESPOLIO). Adv(s).: DF027270 - MARIO LUCIO SOUTO LACERDA. A: MARIZA BOAVENTURA. Adv(s).:
DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES. A: NEUZA BOAVENTURA BONTEMPO. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES. A: MARIA
DE LOURDES BOVANTURA DE BARROS. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES. A: GLORIA BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564
- ANDREA ROCHA NOVAES. A: HELENCASSIA MELO BOAVENTURA HWANG. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES. A: JOSE
EUSTAQUIO BOAVENTURA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: RENE BOAVENTURA. Adv(s).: DF011670 - CARLOS
AUGUSTO MIRANDA DE SOUZA. A: MAURICIO BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF028564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Necessário se
faz a regularização processual do Espólio do herdeiro JOSÉ EUSTÁQUIO BOAVENTURA, haja vista a noticia do seu falecimento à fl. 243 e 245.
Assim, intime-se o inventariante para proceder a tal regularização. Prazo: 15 (quinze) dias. Além disso, exclua a Secretaria da capa dos autos
e do sistema informatizado deste Tribunal os nomes de FABRICIO OLIVEIRA BOAVENTURA e FABIO OLIVEIRA BOAVENTRUA, uma vez que
não são herdeiros neste processo, sendo sim o Espólio de FERNANDO BOAVENTURA herdeiro nestes autos. Ademais, compulsando os autos,
verifico que estão faltando os seguintes documentos: 1-cópia autenticada do CPF do inventariado ERODIANO GONCALVES BOAVENTURA ou
cópia com declaração de autenticidade desse documento pelo advogado (art. 425, III, do NCPC), haja vista que o documento de fl. 13 está ilegível;
2-certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao inventariado ERODIANO
GONCALVES BOAVENTURA; e 3-certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em relação à inventariada IOLANDA
GONTIJO; 4-cópia autenticada da CI e do CPF do herdeiro RENE BOAVENTURA ou cópia com declaração de autenticidade desse documento
pelo advogado (art. 425, III, do NCPC); 5-cópia autenticada da Certidão de Casamento do herdeiro RENE BOAVENTURA ou cópia com declaração
de autenticidade desse documento pelo advogado (art. 425, III, do NCPC); e 6-certidão negativa dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br)
em relação ao imóvel que se pretende inventariar. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 16h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12.
JUNTADA
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