Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Consta Advogado. R: SAVIA MARTINS GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0719586-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPINETECH PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: M. B ALVES REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME, SAVIA MARTINS GONCALVES
RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, o processo foi extinto em decorrência do indeferimento da petição inicial. A propositura de
nova ação não implica na restituição das custas processuais do processo extinto, pois neste procedimento houve a utilização, ainda que por
breve período, de um serviço público. Conforme decidido pelo STF (ADI 1378), as custas judiciais têm natureza tributária (taxa): A jurisprudência
do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem
natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à
sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de
tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.].
No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007. A taxa está conceituada no artigo 77 do Código Tributário
Nacional: ?As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição? (destaquei). Desta forma, como o serviço foi utilizado, indefiro o pedido. Intime-se. Após, retornem os
autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2017 14:12:46. FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0728035-61.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO DUAL DE EDUCACAO. Adv(s).: DF46622
- LUCIANO MACEDO MARTINS. R: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0728035-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
INSTITUTO DUAL DE EDUCACAO EXECUTADO: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação
de execução proposta por INSTITUTO DUAL DE EDUCACAO em desfavor de STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. É o
relatório. Decido. O artigo 784 do Novo CPC traz um rol de títulos executivos judiciais, elencando, em seu inciso I, "a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;". Ocorre que nos documentos juntado aos IDs 10105194 e 10105224 não existe a indicação
do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. Assim, não obedece aos requisitos essenciais enumerados no artigo 75 da Lei
Uniforme de Genebra (LUG, Decreto nº 57.663/66). Portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial. Além
disso, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa,
sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e
o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc. I, todos do Código de
Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve
contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente,
desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º. NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como
porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte,
para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 17:32:30. Flávia
Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0709754-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF26914
- EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: JOSE AUGUSTO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0709754-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS
DOS IPES EXECUTADO: JOSE AUGUSTO ALVES DA CRUZ SENTENÇA CONDOMINIO JARDINS DOS IPES ajuizou ação de execução em
face de JOSE AUGUSTO ALVES DA CRUZ. Em manifestação ao ID 10171476, a parte exequente informou que houve celebração de acordo
extrajudicial com o executado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da
parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual. Por outro
lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 10171476, no qual consta somente a simples
assinatura da parte executada, desacompanhada de assinatura de advogado com poderes para transigir. Desse modo, ante a ausência do
estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é
forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, . Ressalto que, uma vez descumprido o
acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, observadas
as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de
novembro de 2017 17:54:38. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0703210-53.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DIONY GOMES PORTO. A: HUGO ALEXANDRE CAVALCANTI
PORTO. Adv(s).: DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703210-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: DIONY GOMES PORTO, HUGO ALEXANDRE CAVALCANTI PORTO EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DIONY GOMES PORTO e outros em desfavor de PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o relatório do necessário. Decido. A parte executada apresenta embargos à execução em
meio eletrônico. Contudo, tratando-se de execução que tramita em autos físicos, os embargos também deverão tramitar em meios físicos, em
razão da incompatibilidade entre os dois sistemas. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A fim de
não gerar prejuízo para a parte embargante por uma problemática que envolve sistemas informatizados, autorizo a parte embargante a se utilizar
das custas processuais já recolhidas quando da distribuição do feito em meio físico. Além disso, caso sejam opostos embargos em meio físico no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, será considerada, para fins de análise de tempestividade, a data da distribuição
em meio eletrônico deste processo. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 20:29:50. Flávia
Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0703210-53.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DIONY GOMES PORTO. A: HUGO ALEXANDRE CAVALCANTI
PORTO. Adv(s).: DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de
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