Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
CERTIDÃO
N. 0700523-55.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER GOMES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF38254 - RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700523-55.2017.8.07.0017 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que
de ordem do MM. Juiz intime-se a parte autora acerca do desarquivamento dos autos. Em caso de não manifestação no prazo de cinco dias, os
autos retornarão ao arquivo. Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018,às 18:28:49.
N. 0701794-02.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO CARLOS CORREIA. Adv(s).:
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701794-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS CORREIA RÉU: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz,
designo o dia 11/04/2018 às 15h30min para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala 1.15. Intimemse as partes. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018,às 14:36:13.
N. 0701794-02.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO CARLOS CORREIA. Adv(s).:
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701794-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS CORREIA RÉU: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz,
designo o dia 11/04/2018 às 15h30min para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala 1.15. Intimemse as partes. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018,às 14:36:13.
DECISÃO
N. 0701794-02.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO CARLOS CORREIA. Adv(s).:
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado
Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701794-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS CORREIA RÉU: CLARO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme consabido os Juizados
Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei especial nº 9.099/95 que não admite ou se coaduna com a ordinarização de seu
rito. Nesse sentido, data maxima venia, a Portaria GSVP81/2016 não tem o condão de alterar o procedimento legal estatuído pela lei de regência
naquilo que ordinariza o procedimento legal sumaríssimo, conforme, aliás, já sufragado pela jurisprudência do e. TJDFT, em caso paralelo,
no sentido de que ?a alteração da legislação processual exige procedimento específico, não comportando efetivação pela expedição de mero
expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010
e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de rito próprio para a modificação da norma processual, resultando evidente a
impropriedade dos expedientes em comento para tal desiderato e, por conseguinte, evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder
Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade
Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União? - (Acórdão n.992847, 20130111265769APC, Relator: ANGELO
PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: 655/661). Ademais não se pode olvidar a
sobreposição do princípio conciliatório no âmbito dos Juizados Especiais que recomenda e impõe que a audiência que é una, não se encerre na
fase de simples mediação perante o CEJUSC, mas que se complemente sob a presidência ou orientação direta do juiz natural da causa, quando
as partes haverão de ser esclarecidas de forma efetiva e objetiva sobre os riscos e as conseqüências do litígio, nos termos do art.21 da Lei
9.099/95, com vista a possibilitar um melhor amadurecimento e composição da lide. A propósito, este tem sido um grande problema enfrentado
atualmente pelos Juizados Especiais, de não se compreender que constituem um sistema de justiça próprio e não apenas um rito especial a
mais; contando, com uma legislação processual específica que não autoriza a simples, rasa e automática incorporação de institutos próprios de
outros ritos e diplomas legais; pelo que se tem assistido, sistematicamente, a desfiguração do rito especial. Nesta perspectiva, designe-se com
brevidade, data para a continuação da audiência de C.I.J. Intimem-se.
N. 0701794-02.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO CARLOS CORREIA. Adv(s).:
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado
Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701794-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS CORREIA RÉU: CLARO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme consabido os Juizados
Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei especial nº 9.099/95 que não admite ou se coaduna com a ordinarização de seu
rito. Nesse sentido, data maxima venia, a Portaria GSVP81/2016 não tem o condão de alterar o procedimento legal estatuído pela lei de regência
naquilo que ordinariza o procedimento legal sumaríssimo, conforme, aliás, já sufragado pela jurisprudência do e. TJDFT, em caso paralelo,
no sentido de que ?a alteração da legislação processual exige procedimento específico, não comportando efetivação pela expedição de mero
expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010
e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de rito próprio para a modificação da norma processual, resultando evidente a
impropriedade dos expedientes em comento para tal desiderato e, por conseguinte, evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder
Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade
Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União? - (Acórdão n.992847, 20130111265769APC, Relator: ANGELO
PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: 655/661). Ademais não se pode olvidar a
sobreposição do princípio conciliatório no âmbito dos Juizados Especiais que recomenda e impõe que a audiência que é una, não se encerre na
fase de simples mediação perante o CEJUSC, mas que se complemente sob a presidência ou orientação direta do juiz natural da causa, quando
as partes haverão de ser esclarecidas de forma efetiva e objetiva sobre os riscos e as conseqüências do litígio, nos termos do art.21 da Lei
9.099/95, com vista a possibilitar um melhor amadurecimento e composição da lide. A propósito, este tem sido um grande problema enfrentado
atualmente pelos Juizados Especiais, de não se compreender que constituem um sistema de justiça próprio e não apenas um rito especial a
mais; contando, com uma legislação processual específica que não autoriza a simples, rasa e automática incorporação de institutos próprios de
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