Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Nº 2016.07.1.009687-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MANOEL EUZEBIO RIBEIRO. Adv(s).: GO032603 - Adriano Luiz Silva Lima. O exequente requer
a penhora do imóvel descrito às fls. 160-161. Depreende-se da certidão de matrícula (fls. 160-161) que o bem está registrado em nome de terceiro
desde 2005. Não obstante, verifica-se que ele foi objeto de partilha entre o executado e sua então esposa no ano de 2014. Dessume-se, portanto,
que a venda do imóvel ao casal não foi registrada, razão por que seus direitos podem ser objeto de constrição. Nesses lindes, defiro o pedido
de penhora. Expeça-se, pois, termo de penhora do imóvel, na forma dos arts. 837 e 838 do CPC. O termo de penhora deverá ser levado pelo
exequente para fins de inscrição na tábula predial, e comprovação nestes autos no prazo de 30 dias contados de sua retirada. Entrementes,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário
do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Depois da averbação da
constrição na matrícula do imóvel, intime-se Lyciele Borba (R.3, fl. 160) da penhora (cujo endereço deverá ser indicado pelo credor). Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 15h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.029211-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA EPP. Adv(s).: DF019251 - Carlos
Roberto Lucas Franca, DF15845E - Edvania Barbosa de Oliveira. R: BRUNO SAMED ARABI LOPES. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa.
R: ALMIR LOPES. Adv(s).: DF029033 - Maria Helena da Silva. Posto isso, indefiro o pedido de fls. 331-335. No mais, tendo em vista que foram
exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 22/01/2019) e,
caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso
da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III).
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem
êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se e remetamse à curadoria especial para ciência (quanto ao segundo executado). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 15h17. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.008224-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA. Adv(s).: DF046685 - Andre Rafael
Ramiro da Silva. R: ROMILDO BONTEMPO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente,
caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 15h27. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Decisão com força de mandado/ofício
Nº 2014.07.1.028880-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIA PEREIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes.
R: MARIA LEI SERENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido retro e atribuo a esta decisão força de ofício/mandado
para o propósito de requisitar ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF informação acerca do cumprimento da
penhora de crédito antes deferida por este Juízo nos autos do 18148-5/2013. Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente
para providenciar a respectiva remessa, com a ressalva de que a resposta, por parte daquele Juízo, pode ser direcionada por qualquer meio
idôneo, inclusive e-mail funcional. Por fim, suspendo o curso deste processo por 90 dias ou até a resposta oriunda da 2ª Vara de Família, Órfãos
e Sucessões de Taguatinga-DF. Publique-se e, a seguir, à Defensoria Pública para ciência da decisão de fl. 123. Intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 15/01/2018 às 15h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2015.07.1.007347-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF31393B
- Adriana Gavazzoni. R: LURDINESIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Integro a decisão antecedente para determinar a expedição
de alvará de levantamento também da quantia de fl. 41. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 16h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Sentença
Nº 2015.07.1.031813-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: GABRIEL CARDOSO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta
a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Foi removida a restrição
de circulação que pesava sobre o veículo de propriedade do executado. Segue o comprovante de remoção da restrição (RENAJUD). Autorizo o
desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 16h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.031544-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BORDEAUX. Adv(s).: DF040159 - Daniel
Francisco Alves e Silva. R: CRISTINA ROSENA LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro. Desentranhe-se o mandado para
fins de remoção do veículo penhorado. Faça-se constar do expediente o número de telefone do patrono do exequente, que deverá acompanhar
a diligência, a fim de auxiliar o ilustre Oficial de Justiça. Pontifico que o bem penhorado se encontra com restrição de circulação (fl. 95). Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 16h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.037730-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLAUDIA MARIA JULIANO FONSECA. Adv(s).: DF038868 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando Moreira Cantanhede.
INTERESSADA: SN RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: S M RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME.
Adv(s).: (.). Proceda-se à pesquisa requerida. Se infrutífera, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 22/01/2019) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
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