Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
De ordem do MM. Dr. JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) Inventariante
intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 14:26:31. JOHNNY SANDERSON
PRADO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0733429-49.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: AIMAR VILHALVA VICENTE. Adv(s).: DF38337 - WELINGTON GOMES PIMENTA.
R: LOURDES MARIA BANDEIRA VILHALVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733429-49.2017.8.07.0001
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AIMAR VILHALVA VICENTE INVENTARIADO: LOURDES MARIA BANDEIRA VILHALVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se faz possível o registro do veículo em condomínio perante o Detran. Assim, deverão, meeiro e herdeiros,
escolher um em que ficará registrado o veículo, ciente que em seu nome serão computadas eventuais multas e que a responsabilidade tributária
a este será atribuída, ou então optarem pela alienação, repartindo-se o produto da venda. Esclareça, ainda, o inventariante se já houve o resgate
do título de capitalização. I. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 10:07:22. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0731594-26.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: LUCIA MARIA LELA TOMAZ. A: OSNI CARLOS VALDUGA.
Adv(s).: DF41646 - TIAGO OLIVEIRA SANTOS. R: CARLOS EDUARDO TOMAZ VALDUGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731594-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO
SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIA MARIA LELA TOMAZ, OSNI CARLOS VALDUGA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TOMAZ VALDUGA
SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS EDUARDO TOMAZ VALDUGA, óbito ocorrido em 10/11/2015,
conforme certidão de ID 11003974 - Pág. 15. O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário. O autor da herança era solteiro, não deixou filhos e
deixou como herdeiros seus ascendentes, LÚCIA MARIA LÊLA TOMAZ e OSNI CARLOS VALDUGA. O genitor do falecido renunciou aos direitos
hereditários por meio de escritura pública (ID 11003974 - Pág. 02), restando herdeira apenas a sua genitora. LÚCIA MARIA LÊLA TOMAZ foi
nomeada inventariante, conforme decisão de ID 11073933. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante
mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, tornando prescindível, para
fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD, conforme inteligência do artigo
659, § 2º, do NCPC. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, o que o legislador fez foi apenas modificar a época
do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. O e. TJDFT, em
remansosa jurisprudência, reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio. Como exemplos, vide acórdãos 1048835, 1041380, 1039513,
1039451, 1039239. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos ?relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas?, ou
seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de
responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso
I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato
gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário
prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como
somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que
essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não
bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento
ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. Ante o exposto, atendidas que
se encontram as exigências legais, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor de LÚCIA MARIA LÊLA
TOMAZ, os bens deixados pelo falecimento de CARLOS EDUARDO TOMAZ VALDUGA , conforme plano de partilha de ID 11003964, ficando
ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
No tocante à ação trabalhista, esclareço novamente que o direito do reclamado não foi reconhecido, haja vista que o processo se encontra em
via recursal, de modo que o crédito almejado no referido processo deverá ser relegado à sobrepartilha. Advirto a parte interessada que deverá
se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os respectivos alvarás, independentemente de recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, §
2º, do NCPC. Após, Intime-se à Fazenda Pública para, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão. Condeno a
parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança suspendo, em razão da gratuidade deferida na decisão de ID 11073933.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2017 16:12:27. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
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