Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
n. 185/2013 do CNJ. Assim, deve o credor apresentar o pedido de cumprimento de sentença na forma eletrônica e instruí-lo com cópia integral
do feito nº 13984-6/2009, pois se trata de autos antigos. Ainda, o requerente deve observar o disposto à fl. 144. A organização dos documentos,
conforme determinado, facilitará o manejo dos autos pelas partes e seus advogados, viabilizando o acesso e a conferência de dados, o que
também contribui para a rápida satisfação do crédito perseguido. Intime-se. Nada mais havendo neste feito, arquivem-se. Sobradinho - DF, sextafeira, 09/03/2018 às 14h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.014949-6 - Procedimento Comum - A: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES. Adv(s).: GO028539 - Mateus Lobo Silva.
R: OI SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Sentença às fls. 165/171. A
parte autora comparece aos autos e realiza depósito judicial referente à condenação (fls. 195/197). Intime-se a parte ré para que se manifeste,
no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 13h39. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.009708-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDGAR EMINES NOVAIS. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo,
DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: MF - MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. Prosseguindo
conforme decisão de fl. 339. A parte ré não foi localizada no endereço indicado nos autos. Determina o artigo 274, p. u, do CPC que presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade. Aguarde-se o prazo concedido
de 15 dias, a contar a partir da publicação desta. Esgotado o prazo de 15 dias, inicia-se a incidência da multa fixada, independente de nova
manifestação judicial. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 13h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.06.1.016164-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos.
R: PAULO GUERRA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza fica designado o dia 09/04/2018, às 14h30, para a
realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos
princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II e 272, do CPC, deverá o patrono da parte AUTORA cientificá-la
da audiência designada, a qual deverá comparecer independentemente de intimação pessoal. Expeça-se mandado de intimação pessoal a parte
ré, uma vez que não possui advogado cadastrado nos autos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 14h06. .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.013971-2 - Embargos a Execucao - A: ENEDINA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF012171 - Theopisto Abath Neto. R:
BANCO PAN SA. Adv(s).: SP157875 - Humberto Luiz Teixeira. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte ENEDINA LOPES
DE SOUSA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de levantamento de valores expedido
tem validade de 90 (noventa) dias contados da expedição. Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo de validade assinalado, a via
que é entregue à parte credora será destruída. Após a retirada do alvará, ao contador para cálculo de custas finais. Sobradinho - DF, sextafeira, 09/03/2018 às 14h12. .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.002040-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA RICARDA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Prosseguindo conforme determinação de fl. 158. Restou fixada
a multa de R$ 1.200,00 em desfavor da instituição financeira ré, em razão do descumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença.
Determinada, ainda, a compensação entre a multa fixada, os valores depositados pela requerente nos autos e o débito do cartão de crédito. A
requerente depositou valores às fls. 138 e 164, os quais, somados à multa fixada na decisão anterior, são suficientes para quitar o débito referente
ao cartão de crédito PAN MASTERCARD INTER BÔNUS CEL, com final nº 7017, de titularidade da autora. Quanto ao documento juntado pela
requerida à fl. 161, não serve para comprovar a extinção do saldo devedor referente ao cartão de crédito da autora, pois não há indicação clara
de se trata da dívida objeto desta ação. Em vista dos pagamentos de fls. 138 e 164, assim como da multa fixada, tenho como quitada a dívida
do cartão de crédito de nº 7017 perante a instituição ré. O banco réu deve promover a extinção da dívida. Diante da satisfação da obrigação,
extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento das quantias de fls. 138 e 164 em prol do banco
réu. Custas remanescentes pela parte executada. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 14h12.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2017.06.1.007315-0 - Procedimento Comum - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: PATRICIA
MARQUES OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF027095 - Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz. De ordem da MM. Juíza fica designado o dia 09/04/2018,
às 15h, para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito
desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II e 272, do CPC, deverão os patronos
das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Os patronos das partes
deverão ainda, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas, como previsto no art. 357 §5º do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/03/2018
às 14h19. .
Nº 2016.06.1.015586-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF011633 - Edvaldo
Dias Carvalho Junior. R: ANA PAULA SILVA AGNER. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. A: EDVALDO DIAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: SANDRA BEATRIZ FARIAS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva. R: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL.
Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. R: ISABEL CRISTINA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda.
R: FREDERICO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MARCELLO JOSE SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).:
DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: LICE
MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva. R: MARCIA JUREMA CASTRO DA SILVA. Adv(s).: (.).
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