Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
N. 0713451-35.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLORISBELA E SILVA TAVARES. Adv(s).: RJ160081 - VALQUIRIA
DE CARVALHO SOARES BORGES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n° 0713451-35.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLORISBELA E SILVA TAVARES Polo passivo: CEB
DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente juntou aos autos petição com planilha atualizada identificada pela ID
nº 14537659. De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão identificada
pela ID nº 14303450. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2018 17:46:19. NAIARA FREITAS MARQUES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700748-38.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO
ROBERTO COSTA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MOREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA COSTA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANFILOFIO DE SOUZA NERES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da
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12:00 às 19:00 Processo n° 0700748-38.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo:
MARIO ROBERTO COSTA REIS e outros SENTENÇA Vistos etc. Por meio do decisão ID 13262438 a parte credora foi instada a emendar a
petição inicial do cumprimento de sentença, "a fim de adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil", visto que não preencheu nenhum dos requisitos. O prazo que foi conferido
à parte requerente transcorreu in albis (ID 14497205). Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não
se revela possível. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 18:50:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
N. 0700748-38.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO
ROBERTO COSTA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MOREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA COSTA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANFILOFIO DE SOUZA NERES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da
Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Processo n° 0700748-38.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo:
MARIO ROBERTO COSTA REIS e outros SENTENÇA Vistos etc. Por meio do decisão ID 13262438 a parte credora foi instada a emendar a
petição inicial do cumprimento de sentença, "a fim de adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil", visto que não preencheu nenhum dos requisitos. O prazo que foi conferido
à parte requerente transcorreu in albis (ID 14497205). Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não
se revela possível. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se.
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DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA COSTA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANFILOFIO DE SOUZA NERES.
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MARIO ROBERTO COSTA REIS e outros SENTENÇA Vistos etc. Por meio do decisão ID 13262438 a parte credora foi instada a emendar a
petição inicial do cumprimento de sentença, "a fim de adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil", visto que não preencheu nenhum dos requisitos. O prazo que foi conferido
à parte requerente transcorreu in albis (ID 14497205). Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não
se revela possível. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se.
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petição inicial do cumprimento de sentença, "a fim de adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil", visto que não preencheu nenhum dos requisitos. O prazo que foi conferido
à parte requerente transcorreu in albis (ID 14497205). Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não
se revela possível. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se.
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N. 0700748-38.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO
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petição inicial do cumprimento de sentença, "a fim de adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil", visto que não preencheu nenhum dos requisitos. O prazo que foi conferido
à parte requerente transcorreu in albis (ID 14497205). Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não
se revela possível. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
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