Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
de aparentemente ter sido providenciada a quitação do valor do imóvel, tal fato não fora averbado em sua matrícula, constando como última
averbação a compra e venda em prestações com condição resolutiva ? o que poderia ensejar diminuição da liquidez do bem. Portanto, por ora
não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à substituição da penhora, mostrando-se, em principio, idônea a recusa dos credores em
aceitá-la e seu indeferimento pelo d. Juízo a quo. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se a agravada, na
forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender
necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo,
apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de março de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N. 0702995-46.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA. A: CARLOS ALBERTO DA
SILVA ROCHA. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. R: ESTACAO A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. R: SAMER TALAL ABU ALLAN. R: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN. R: KARIMAN TALAL ALTELL. R: AYMAN ATTA
MUSTAFA ALTELL. R: MELIHA ABOU ALLAN. R: MUKREM TALAL ABU ALLAN. R: NARIMAN TALAL ABU ALLAN. Adv(s).: DF0384500A EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador César Loyola Número do processo: 0702995-46.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: ESTACAO A COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SAMER TALAL ABU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, KARIMAN TALAL ALTELL,
AYMAN ATTA MUSTAFA ALTELL, MELIHA ABOU ALLAN, MUKREM TALAL ABU ALLAN, NARIMAN TALAL ABU ALLAN D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTÔNIO DA SILVA ROCHA E OUTRO contra
decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712853-17.2017.8.07.0007,
pela qual restou rejeitada a impugnação à penhora por eles apresentada. Aduzem trata-se na origem de feito em fase de cumprimento de sentença,
tendo sido penhorado bem de sua propriedade com o fito de satisfazer o débito exeqüendo. Alegam ter pugnado pela substituição do bem por
outro que indicam, uma vez que o imóvel ora penhorado possuiria valor demasiadamente superior ao débito exeqüendo e, ainda, seria o local
onde ?funciona a empresa dos executados?. Dizem que o d. Magistrado de origem negou a substituição sob o fundamento de o imóvel que se
ofertara à substituição não encontrar-se quitado. Contudo, afirmam que em sede de embargos de declaração demonstraram documentalmente
a integral quitação. Apontam que o estabelecimento onde funciona a empresa não poderia ser executado sequer para créditos garantidos por
arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio, tampouco se submetem à recuperação judicial, de forma que o muito menos
para o crédito executado na origem poderia. Discorrem acerca do princípio da menor onerosidade da execução para concluir que, havendo
meios executivos menos gravosos aos executados seria medida impositiva adotá-los, evitando-se ?atos desnecessariamente invasivos?. Assim,
entendem que, comprovada a titularidade e quitação do bem oferecido à penhora, cujo valor excede ao exeqüendo, a substituição da penhora
deveria ser deferida. Buscam, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, uma vez que os exeqüentes/agravados já teriam
demonstrado interesse na adjudicação do bem penhorado No mérito pretendem seja dado provimento ao agravo para reformar a v. decisão,
deferindo a substituição do imóvel penhorado pelo que indicam. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código
de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe-se a existência de risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/15). Numa análise
preliminar dos autos reputo por não preenchidos tais requisitos. Em princípio, a mera alegação de que o imóvel penhorado seria utilizado para
a atividade empresarial dos agravantes não tem o condão de, por si só, ensejar a substituição da penhora. Para tanto, deveriam os agravantes
ter apresentado outro bem de sua propriedade, sem ônus, em valor superior ao do débito exeqüendo e de igual liquidez. Ocorre, contudo, que,
como bem salientado pelo d. Magistrado a quo, o imóvel apresentado à penhora não se encontra em nome dos agravantes e o mero fato de ser
propriedade da sociedade empresária, do qual eles são sócios, não seria suficiente à sua penhora ? porquanto a sociedade possui personalidade
jurídica própria e, inclusive, seu quadro societário é integrado por outro sócio que não faz parte da execução de origem. Outrossim, apesar
de aparentemente ter sido providenciada a quitação do valor do imóvel, tal fato não fora averbado em sua matrícula, constando como última
averbação a compra e venda em prestações com condição resolutiva ? o que poderia ensejar diminuição da liquidez do bem. Portanto, por ora
não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à substituição da penhora, mostrando-se, em principio, idônea a recusa dos credores em
aceitá-la e seu indeferimento pelo d. Juízo a quo. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. Intime-se a agravada, na
forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender
necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo,
apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de março de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N. 0702995-46.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA. A: CARLOS ALBERTO DA
SILVA ROCHA. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. R: ESTACAO A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. R: SAMER TALAL ABU ALLAN. R: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN. R: KARIMAN TALAL ALTELL. R: AYMAN ATTA
MUSTAFA ALTELL. R: MELIHA ABOU ALLAN. R: MUKREM TALAL ABU ALLAN. R: NARIMAN TALAL ABU ALLAN. Adv(s).: DF0384500A EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador César Loyola Número do processo: 0702995-46.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: ESTACAO A COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SAMER TALAL ABU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, KARIMAN TALAL ALTELL,
AYMAN ATTA MUSTAFA ALTELL, MELIHA ABOU ALLAN, MUKREM TALAL ABU ALLAN, NARIMAN TALAL ABU ALLAN D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTÔNIO DA SILVA ROCHA E OUTRO contra
decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712853-17.2017.8.07.0007,
pela qual restou rejeitada a impugnação à penhora por eles apresentada. Aduzem trata-se na origem de feito em fase de cumprimento de sentença,
tendo sido penhorado bem de sua propriedade com o fito de satisfazer o débito exeqüendo. Alegam ter pugnado pela substituição do bem por
outro que indicam, uma vez que o imóvel ora penhorado possuiria valor demasiadamente superior ao débito exeqüendo e, ainda, seria o local
onde ?funciona a empresa dos executados?. Dizem que o d. Magistrado de origem negou a substituição sob o fundamento de o imóvel que se
ofertara à substituição não encontrar-se quitado. Contudo, afirmam que em sede de embargos de declaração demonstraram documentalmente
a integral quitação. Apontam que o estabelecimento onde funciona a empresa não poderia ser executado sequer para créditos garantidos por
arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio, tampouco se submetem à recuperação judicial, de forma que o muito menos
para o crédito executado na origem poderia. Discorrem acerca do princípio da menor onerosidade da execução para concluir que, havendo
meios executivos menos gravosos aos executados seria medida impositiva adotá-los, evitando-se ?atos desnecessariamente invasivos?. Assim,
entendem que, comprovada a titularidade e quitação do bem oferecido à penhora, cujo valor excede ao exeqüendo, a substituição da penhora
deveria ser deferida. Buscam, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, uma vez que os exeqüentes/agravados já teriam
demonstrado interesse na adjudicação do bem penhorado No mérito pretendem seja dado provimento ao agravo para reformar a v. decisão,
deferindo a substituição do imóvel penhorado pelo que indicam. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código
de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe-se a existência de risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/15). Numa análise
preliminar dos autos reputo por não preenchidos tais requisitos. Em princípio, a mera alegação de que o imóvel penhorado seria utilizado para
a atividade empresarial dos agravantes não tem o condão de, por si só, ensejar a substituição da penhora. Para tanto, deveriam os agravantes
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