Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
ANGELICA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº
0716660-45.2017.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, que determinou a redução da multa
contratual por rescisão unilateral de contrato de aluguel para 10% (dez por cento) sobre o valor principal da dívida, com fundamento no artigo 413
do Código Civil. A agravante requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Ao final requereu a procedência do agravo para manter/
declarar a legalidade da multa prevista contratualmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento
distribuído para essa 2ª Turma Recursal dos Juizados contra decisão da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF. A petição
foi ajuizada por equívoco perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quando, na verdade, deveria ter sido endereçada para uma
das Turmas Cíveis do TJDFT. Conforme se vê, o recurso não é da competência das turmas recursais dos juizados. Na Lei n. 9. 099/95, que
regulamenta o trâmite processual dos juizados especiais, inexiste regra que determine o declínio de competência. Nos termos do seu art. 51, II,
extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando inadmissível. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. À secretaria para adotar as providências acima. Brasília/DF, 16 de março de 2018 15:48:05. Juiz
ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700229-83.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIANI DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF2791000A - ALINE HACK
MOREIRA, DF7917000A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF0429600A - ELEUSA MOREIRA. R: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELICA ROCHA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2
Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700229-83.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LIANI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES, MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA,
ANGELICA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº
0716660-45.2017.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, que determinou a redução da multa
contratual por rescisão unilateral de contrato de aluguel para 10% (dez por cento) sobre o valor principal da dívida, com fundamento no artigo 413
do Código Civil. A agravante requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Ao final requereu a procedência do agravo para manter/
declarar a legalidade da multa prevista contratualmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento
distribuído para essa 2ª Turma Recursal dos Juizados contra decisão da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF. A petição
foi ajuizada por equívoco perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quando, na verdade, deveria ter sido endereçada para uma
das Turmas Cíveis do TJDFT. Conforme se vê, o recurso não é da competência das turmas recursais dos juizados. Na Lei n. 9. 099/95, que
regulamenta o trâmite processual dos juizados especiais, inexiste regra que determine o declínio de competência. Nos termos do seu art. 51, II,
extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando inadmissível. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. À secretaria para adotar as providências acima. Brasília/DF, 16 de março de 2018 15:48:05. Juiz
ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700229-83.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIANI DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF2791000A - ALINE HACK
MOREIRA, DF7917000A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF0429600A - ELEUSA MOREIRA. R: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELICA ROCHA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2
Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700229-83.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LIANI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES, MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA,
ANGELICA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº
0716660-45.2017.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, que determinou a redução da multa
contratual por rescisão unilateral de contrato de aluguel para 10% (dez por cento) sobre o valor principal da dívida, com fundamento no artigo 413
do Código Civil. A agravante requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Ao final requereu a procedência do agravo para manter/
declarar a legalidade da multa prevista contratualmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento
distribuído para essa 2ª Turma Recursal dos Juizados contra decisão da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF. A petição
foi ajuizada por equívoco perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quando, na verdade, deveria ter sido endereçada para uma
das Turmas Cíveis do TJDFT. Conforme se vê, o recurso não é da competência das turmas recursais dos juizados. Na Lei n. 9. 099/95, que
regulamenta o trâmite processual dos juizados especiais, inexiste regra que determine o declínio de competência. Nos termos do seu art. 51, II,
extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando inadmissível. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. À secretaria para adotar as providências acima. Brasília/DF, 16 de março de 2018 15:48:05. Juiz
ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700229-83.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIANI DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF2791000A - ALINE HACK
MOREIRA, DF7917000A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF0429600A - ELEUSA MOREIRA. R: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELICA ROCHA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2
Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700229-83.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LIANI DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: ELLEN ROCHA DE SOUZA GONCALVES, MARIA PAULA ROCHA DE SOUZA,
ANGELICA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº
0716660-45.2017.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF, que determinou a redução da multa
contratual por rescisão unilateral de contrato de aluguel para 10% (dez por cento) sobre o valor principal da dívida, com fundamento no artigo 413
do Código Civil. A agravante requereu a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso. Ao final requereu a procedência do agravo para manter/
declarar a legalidade da multa prevista contratualmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento
distribuído para essa 2ª Turma Recursal dos Juizados contra decisão da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga-DF. A petição
foi ajuizada por equívoco perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, quando, na verdade, deveria ter sido endereçada para uma
das Turmas Cíveis do TJDFT. Conforme se vê, o recurso não é da competência das turmas recursais dos juizados. Na Lei n. 9. 099/95, que
regulamenta o trâmite processual dos juizados especiais, inexiste regra que determine o declínio de competência. Nos termos do seu art. 51, II,
extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando inadmissível. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. À secretaria para adotar as providências acima. Brasília/DF, 16 de março de 2018 15:48:05. Juiz
ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700230-68.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HECTOR DANIEL DA SILVA CRUSTA. Adv(s).: DF4482400A RICARDO ALVES BARBARA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700230-68.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HECTOR DANIEL DA SILVA CRUSTA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos do processo nº 0736856-54.2017.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação
de tutela para determinar que o autor, ora agravante, participe das demais etapas do concurso para o cargo de Engenheiro Civil da Fundação
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