Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0700224-61.2018.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2529200 - THAISE BRAGA CASTRO. T: MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THAISE BRAGA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra
Número do processo: 0700224-61.2018.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra ato da
autoridade do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, uma vez que a decisão proferida pela magistrada
supostamente violou direito líquido e certo do impetrante ao determinar a expedição de Precatório para pagamento de honorários contratuais
inferiores ao teto de 10 (dez) salários mínimos, previsto na Lei 3.624/2005 do Distrito Federal. Em resumo, sustenta o impetrante que é credor
da importância de R$3.384,53 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios
contratados para defender a causa em que seu cliente sagrou-se vencedor contra o Distrito Federal, contudo, o MMa. Juíza determinou a
inclusão dos seus honorários no mesmo Precatório do seu cliente, de forma destacada, quando deveria observar a expedição da Requisição
de Pequeno Valor para o pagamento do seu crédito, por ser individual e inferior a 10 (dez) salários mínimos. Requer o deferimento da liminar
para expedição da RPV relativamente aos honorários contratuais e, ao final, a concessão do Writ para conceder-lhe a segurança. É o relato
do necessário. Decido. Importante destacar que o Mandado de Segurança não é um recurso, mas uma ação constitucional com objeto próprio
definido pela própria Carta Magna, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei n. 12.016/2009.
Nesse último aspecto, cabe consignar que a Lei 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II) ou transitada em julgado. Especificamente em relação aos Juizados Especiais,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de repercussão geral, no sentido de ser incabível o manuseio do writ para combater
decisões interlocutórias dos Juizados Especiais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões
interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento,
ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG
06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Assim,
a mera previsão do Mandado de Segurança no Regimento das Turmas Recursais não muda a sua natureza de ação constitucional, a qual deve
observar, para sua apreciação, a violação do direito líquido e certo daquele que dela se socorre. No caso, conquanto a vasta jurisprudência
trazida pelo impetrante se pronuncie no sentido de que os honorários advocatícios constituem verba própria do advogado, a decisão não impede
o seu pagamento; apenas ressalva que os honorários contratuais devem ser pagos na mesma ocasião da liberação do dinheiro em favor do
cliente, conforme, também, precedentes do STF e do STJ ao entender que a Súmula Vinculante 47 não contempla os honorários contratuais,
não sendo possível que tal verba seja paga mediante RPV (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO). Assim, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais
devem ser pagos quando da liberação do valor em favor do beneficiário. Ainda que ultrapassadas essas limitações, imperioso que o ato judicial
fosse manifestamente ilegal ou teratológico como condição para caracterizar a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado, o que,
a toda evidência, não é o caso, uma vez que a decisão judicial encontra-se apoiada no julgamento unânime proferido pelo Conselho Especial do
TJDFT, Acórdão 1020510 referente aos autos do processo 20080020000621EXE, Relator Des. J.J. Costa Carvalho, publicado em 01/06/2017.
Dito isso, não há sequer como conhecer deste mandamus. Ante o exposto, não admito o mandado de segurança. Brasília/DF, 20 de março de
2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700224-61.2018.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2529200 - THAISE BRAGA CASTRO. T: MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THAISE BRAGA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra
Número do processo: 0700224-61.2018.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra ato da
autoridade do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, uma vez que a decisão proferida pela magistrada
supostamente violou direito líquido e certo do impetrante ao determinar a expedição de Precatório para pagamento de honorários contratuais
inferiores ao teto de 10 (dez) salários mínimos, previsto na Lei 3.624/2005 do Distrito Federal. Em resumo, sustenta o impetrante que é credor
da importância de R$3.384,53 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios
contratados para defender a causa em que seu cliente sagrou-se vencedor contra o Distrito Federal, contudo, o MMa. Juíza determinou a
inclusão dos seus honorários no mesmo Precatório do seu cliente, de forma destacada, quando deveria observar a expedição da Requisição
de Pequeno Valor para o pagamento do seu crédito, por ser individual e inferior a 10 (dez) salários mínimos. Requer o deferimento da liminar
para expedição da RPV relativamente aos honorários contratuais e, ao final, a concessão do Writ para conceder-lhe a segurança. É o relato
do necessário. Decido. Importante destacar que o Mandado de Segurança não é um recurso, mas uma ação constitucional com objeto próprio
definido pela própria Carta Magna, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei n. 12.016/2009.
Nesse último aspecto, cabe consignar que a Lei 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II) ou transitada em julgado. Especificamente em relação aos Juizados Especiais,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de repercussão geral, no sentido de ser incabível o manuseio do writ para combater
decisões interlocutórias dos Juizados Especiais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO
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