Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VIII. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?
O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Abril de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0701639-14.2017.8.07.0012 - RECURSO INOMINADO - A: NOELI OLIVEIRA MACHADO. Adv(s).: DF5606100A - JONAS OLIVEIRA
MACHADO. R: BANCO BRADESCO SA. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701639-14.2017.8.07.0012 RECORRENTE(S) NOELI OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO SA e BANCO BRADESCO
CARTOES S.A. Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1087967 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora
em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição do seu nome
em cadastro de inadimplentes, além de condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por
dano moral em razão da indevida negativação. Em seu recurso, a parte autora sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar
o dano causado, pugnando pela sua majoração. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de gratuidade de
justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 3691828). III. Restando demonstrado nos autos que a dívida era inexistente, impõe-se a reparação
a título de danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito na modalidade
damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa
na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade, in casu, é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Precedentes: Acórdão n.1012320,
07031111420168070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. IV. A indenização por danos morais possui três
finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações
experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. V. Não há um critério
matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência
com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato
e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VI. Atento às diretrizes
acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar
os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VIII. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?
O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Abril de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0741299-03.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG1097300A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA, MG6344000A - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. R: ROSIMEIRE DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF1569000A - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0741299-03.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) ROSIMEIRE DE SOUZA DA SILVA Relator
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator Designado Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1084016 EMENTA JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES CONSIDERADOS NÃO DEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA PARTE RECORRIDA. PREJUDICIAL SUSCITADA DE
OFÍCIO E ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA INTENÇÃO
DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E
ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DA
CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROVIDO
EM PARTE. I. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se vigente o contrato, não há que se falar em decadência, de forma que
persiste o direito de discutir judicialmente a validade do negócio jurídico em questão. Prejudicial afastada. II. Prejudicial de prescrição parcial
suscitada de ofício. Embora o direito não esteja fulminado pela decadência, a pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados é
passível de ser atingida pela prescrição, que no caso é trienal, conforme o estatuído no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Aplicável o entendimento
manifestado pelo c. STJ no REsp. 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016. III. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço. IV. Por se tratar de contrato de outorga de crédito (conforme narrado na inicial), é assegurado ao consumidor o direito de
ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros
de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e
sem financiamento (CDC, art. 52). Outrossim, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º). V. Não tendo a instituição financeira apresentado o contrato e comprovado
as condições de contratação, impõe-se a anulação do contrato e a restituição na forma simples dos valores descontados, limitada às parcelas
não alcançadas pela prescrição, que no caso é trienal. VI. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência afastada. Prejudicial de prescrição
parcial suscitada de ofício e acolhida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator,
JO?O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE DECAD?NCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O
ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VENCIDO O RELATOR. REDIGIR? O AC?RD?O O 2? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento
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