Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
advocatícios ante a ausência de recorrido vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O FISCHER - 1º Vogal
e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE
DECAD?NCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O PARCIAL SUSCITADA DE OF?CIO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados
na inicial, rescindindo o contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito RMC entabulado entre as partes, condenando o
Banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 28.006,80, a título de repetição de indébito na forma dobrada, determinando a suspensão dos
descontos referentes a RMC, diretamente na folha de pagamento da autora, bem como para que pare de enviar faturas de cobranças de cartão de
crédito, sob pena do pagamento em dobro em favor da requerente, do que for eventualmente descontado ou cobrado doravante e condenando,
ainda, o banco réu a pagar a parte autora a importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em seu recurso a parte ré suscita prejudicial
de mérito de decadência, pois já ultrapassado o prazo de 30 dias desde o fornecimento do serviço ou produto (CDC, art. 26). No mérito, defende
a regularidade do contrato e assevera que foram informadas as cláusulas e condições ao consumidor. Sustenta a impossibilidade de restituição
em dobro dos valores e a inexistência de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 3641754-3641757).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 3641758). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida (decadência), pois o que se tem no
caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto
do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato. Persiste intacta, portanto, a possibilidade de
discutir em juízo a nulidade do instrumento. Suscito de ofício a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos da propositura
da ação, a teor do disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Relata a recorrida que os descontos em seus proventos a título de RMC tiveram
início em junho de 2005 (ID 2293459) e requer a repetição em dobro de todas as quantias descontadas desde então. Todavia, a ação foi proposta
em 19.05.2017, de forma que está prescrita a pretensão de reaver os valores descontados até 19.05.2014. Mutatis mutandis, é o entendimento
sufragado pelo c. STJ: ?(?) 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato
sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, tornase despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória
pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o
que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque
a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória,
fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta
pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes
da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o
contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja
com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das
parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (?) 9. A pretensão de repetição do
indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da
ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)?. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Quanto ao mérito,
a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido na inicial caracteriza-se como contrato de adesão,
considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Nos termos
do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Ressalta-se que por se tratar de contrato de outorga
de crédito (conforme narrado na inicial), é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto
ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente
previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52). Outrossim, é assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52,
§ 2.º). Na hipótese dos autos, a recorrida narra que realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado. Assevera que
em nenhum momento teve intenção de celebrar contrato na forma de reserva de margem consignável, pelo qual sofreria desconto de valor
em seus proventos, sem jamais quitar o mútuo contratado. Nesse cenário, cumpria à parte recorrente comprovar as condições de contratação,
em especial o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte recorrida. Contudo, a instituição
financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito com ?
reserva de margem consignável?. Conclui-se ter sido a recorrida tolhida de todas aquelas informações, impondo-se, assim, a manutenção da
sentença no que tange à rescisão do contrato e restituição dos valores descontados. A cobrança indevida não decorrente de erro justificável atrai
a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda mais quando não é dado ao consumidor optar pelo não pagamento,
já que os descontos foram realizados diretamente em sua folha de pagamento. Neste sentido, confira-se precedentes desta E. Turma Recursal:
Acórdão n.1019354, 07093000820168070003, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.992776, 20150710048006ACJ, Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017. Pág.: 597/610. No entanto,
merece reforma a sentença no que toca ao valor a ser restituído, pois a repetição deve se limitar às parcelas não alcançadas pela prescrição,
que no caso é trienal. Por derradeiro, os descontos indevidos no vencimento da parte recorrida, repetidos por anos sem qualquer abatimento na
dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual,
sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação
pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente,
punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer
o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes
envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00
(três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo,
implicar enriquecimento sem causa. Neste sentido, confira-se: Acórdão n.690433, 20120111208589ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 11/07/2013. Pág.: 249. Recurso
conhecido. Prejudicial de decadência afastada. Prejudicial de prescrição parcial suscitada de ofício e acolhida. Sentença reformada em parte para
determinar a restituição em dobro dos valores descontados relativos ao contrato referido na inicial, no total de R$ 4.532,40 (quatro mil, quinhentos
e trinta e dois reais, quarenta centavos), já considerada a dobra, além do dobro daqueles descontados no curso do processo (CPC, art. 323),
bem como para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros e correção monetária na forma determinada na sentença.
Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. O Senhor Juiz JOÃO FISCHER - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal Trata-se de recurso da parte ré contra a sentença de procedência, que reconheceu como fraudulenta
723