Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
de anuência tácita (ID Num. 15391149 - Pág. 1), manteve-se inerte (ID Num. 15819815 - Pág. 1), o que ensejou a extinção do feito. Diante do
exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando
o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pela executada. Sem honorários na fase de cumprimento de
sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 19:12:00. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701708-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA. Adv(s).: DF41028
- FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO
FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0701708-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DA
SILVA ALEXANDRE SOUZA EXECUTADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizado por FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA em face de R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, na qual a parte executada, em
15/03/2018 (ID Num. 14958499 - Pág. 1), ou seja, dentro do prazo para pagamento voluntário, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.163,60
(dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos). O exequente, devidamente intimado a se manifestar acerca do depósito, sob pena
de anuência tácita (ID Num. 15391149 - Pág. 1), manteve-se inerte (ID Num. 15819815 - Pág. 1), o que ensejou a extinção do feito. Diante do
exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando
o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pela executada. Sem honorários na fase de cumprimento de
sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 19:12:00. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0728196-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI. A: LIANE VASCONCELOS
DE ARAUJO ANGOTI. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON OSMAR
MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: MB ENGENHARIA
SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728196-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, LIANE VASCONCELOS DE ARAUJO ANGOTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por
meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal
medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida
para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse,
é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º,
incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer
dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada
a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º
c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive, a executada, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo,
formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 19:14:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0728196-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI. A: LIANE VASCONCELOS
DE ARAUJO ANGOTI. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON OSMAR
MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: MB ENGENHARIA
SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728196-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, LIANE VASCONCELOS DE ARAUJO ANGOTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por
meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal
medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida
para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse,
é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º,
incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer
dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada
a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º
c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive, a executada, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo,
formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 19:14:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0728196-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI. A: LIANE VASCONCELOS
DE ARAUJO ANGOTI. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON OSMAR
MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: MB ENGENHARIA
SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728196-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, LIANE VASCONCELOS DE ARAUJO ANGOTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA
ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por
meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal
medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida
para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse,
é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º,
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