Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
N. 0724140-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: OLIVEIRA & RIBEIRO LTDA - EPP. Adv(s).: DF3050700A - RAPHAEL HENRIQUE DE
SOUZA FERNANDES, DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF0132400A - REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA
REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança do prêmio do contrato de seguro que a autora assevera ter sido inadimplido pela ré no período
de 31/8/2016 a 30/09/2016. 1.1. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança se refere a período
posterior ao cancelamento do contrato. 1.2. Nesta sede recursal, a demandante pede a reforma da sentença, asseverando que a ANS estabelece
o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que o segurado manifeste pelo cancelamento do contrato de seguro. Aduz que os riscos
elencados no contrato permaneceram cobertos por 60 dias. 2. As cláusulas 10.1 e 13.9 das Condições Gerais do contrato de seguro entabulado
ente as partes exigem o prazo de 30 dias para a comunicação do cancelamento do contrato. 2.1. Considerando que a autora recebeu o pedido de
cancelamento em 12 de julho de 2016, o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 2.2. Ante o exposto, é improcedente a cobrança
de valores referentes à competência compreendida entre 31/8/2016 a 30/09/2016, porquanto se refere a período posterior ao cancelamento do
contrato. 3. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa. 4. Recurso improvido.
N. 0724140-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: OLIVEIRA & RIBEIRO LTDA - EPP. Adv(s).: DF3050700A - RAPHAEL HENRIQUE DE
SOUZA FERNANDES, DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF0132400A - REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA
REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança do prêmio do contrato de seguro que a autora assevera ter sido inadimplido pela ré no período
de 31/8/2016 a 30/09/2016. 1.1. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a cobrança se refere a período
posterior ao cancelamento do contrato. 1.2. Nesta sede recursal, a demandante pede a reforma da sentença, asseverando que a ANS estabelece
o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que o segurado manifeste pelo cancelamento do contrato de seguro. Aduz que os riscos
elencados no contrato permaneceram cobertos por 60 dias. 2. As cláusulas 10.1 e 13.9 das Condições Gerais do contrato de seguro entabulado
ente as partes exigem o prazo de 30 dias para a comunicação do cancelamento do contrato. 2.1. Considerando que a autora recebeu o pedido de
cancelamento em 12 de julho de 2016, o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 2.2. Ante o exposto, é improcedente a cobrança
de valores referentes à competência compreendida entre 31/8/2016 a 30/09/2016, porquanto se refere a período posterior ao cancelamento do
contrato. 3. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa. 4. Recurso improvido.
N. 0700416-62.2016.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: UNIMED RIO. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE
OLIVEIRA, RJ102452 - HUMBERTO SARNO ROLIM. A: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Adv(s).: DF24950 - LUCAS LIMA RIBEIRO,
RJ166375 - NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF2964500A - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF6813000A MARILANE LOPES RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO. OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Os embargos de declaração se prestam a
suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. Embora possa ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição, a justiça gratuita somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de forma que
o pedido formulado apenas em sede recursal e já em sede de cumprimento de sentença não tem o condão de suspender a exigibilidade do
pagamento das verbas sucumbenciais cominadas por sentença que resolve a fase de conhecimento.
N. 0700416-62.2016.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: UNIMED RIO. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE
OLIVEIRA, RJ102452 - HUMBERTO SARNO ROLIM. A: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Adv(s).: DF24950 - LUCAS LIMA RIBEIRO,
RJ166375 - NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF2964500A - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF6813000A MARILANE LOPES RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO. OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Os embargos de declaração se prestam a
suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. Embora possa ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição, a justiça gratuita somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de forma que
o pedido formulado apenas em sede recursal e já em sede de cumprimento de sentença não tem o condão de suspender a exigibilidade do
pagamento das verbas sucumbenciais cominadas por sentença que resolve a fase de conhecimento.
N. 0700416-62.2016.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: UNIMED RIO. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE
OLIVEIRA, RJ102452 - HUMBERTO SARNO ROLIM. A: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Adv(s).: DF24950 - LUCAS LIMA RIBEIRO,
RJ166375 - NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF2964500A - ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, DF6813000A MARILANE LOPES RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO. OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Os embargos de declaração se prestam a
suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. Embora possa ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição, a justiça gratuita somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de forma que
o pedido formulado apenas em sede recursal e já em sede de cumprimento de sentença não tem o condão de suspender a exigibilidade do
pagamento das verbas sucumbenciais cominadas por sentença que resolve a fase de conhecimento.
N. 0702554-90.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0806700A ROBINSON NEVES FILHO. R: VILMA MACHADO CARDOSO. Adv(s).: . R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF2924400A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF2915500A
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO SEGURO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À SEGURADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA POR
INADIMPLÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VIOLAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por pessoa beneficiária de seguro de saúde coletivo empresarial ofertado pela seguradora ré.
1.1. Pedidos de condenação da parte demandada a suportar o ônus financeiro decorrente de cirurgia realizada pela autora e ao pagamento
de compensação por danos morais diante da sua recusa em custear o procedimento médico. 1.2. Sentença de parcial procedência, apenas
para condenar a seguradora no dever de arcar com o custeio do serviço médico prestado. 1.3. Apelo da requerida, em que argumenta que o
cancelamento do plano de saúde foi motivado por inadimplência da beneficiária. Alegação de que, se não há o repasse pela empresa contratante
do seguro de saúde coletivo, das mensalidades devidas, a seguradora não pode ser compelida a arcar com o custeio de procedimentos vindicados
por seus funcionários. 2. Segundo definição da ANS, plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou
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