Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0703846-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: DUPLIGRAFICA EDITORA LTDA - EPP, ERONIDES SALUSTIANO BATALHA,
MARIA DA CONCEICAO SILVA BATALHA, JULIANO SILVA BATALHA D E S P A C H O As intimações destinadas aos agravados ERONIDES
SALUSTIANO BATALHA, JULIANO SILVA BATALHA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA BATALHA E DUPLIGRAFICA EDITORA LTDA ? EPP não se
aperfeiçoaram, porque os Avisos de Recebimento não foram cumpridos, com a justificativas, ?mudou-se? para os três primeiros e ?desconhecido?
para a pessoa jurídica (IDs 4150433, 4150436, 4150440 e 4150447). Assim, intime-se o agravante a fim de que informe endereço atualizado dos
recorridos no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 18 de maio de 2018 14:57:59. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0705452-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. R: ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Número do processo: 0705452-51.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: PRINCIPAL
CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. D E S P A C H O Diante das informações trazidas pelos agravados
por meio da petição de ID 4111088, pág. 01, e documento a ela acostado, intime-se o agravante para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília, DF, em 18 de maio de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0705452-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. R: ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Número do processo: 0705452-51.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: PRINCIPAL
CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. D E S P A C H O Diante das informações trazidas pelos agravados
por meio da petição de ID 4111088, pág. 01, e documento a ela acostado, intime-se o agravante para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília, DF, em 18 de maio de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0705452-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. R: ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Número do processo: 0705452-51.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AB TAGUATINGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: PRINCIPAL
CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. D E S P A C H O Diante das informações trazidas pelos agravados
por meio da petição de ID 4111088, pág. 01, e documento a ela acostado, intime-se o agravante para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília, DF, em 18 de maio de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
EMENTA
N. 0701495-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: RAIMUNDO SABINO SILVA. Adv(s).: DF20784 - RONALD
ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CPC 1.015. Decisão que indefere restituição
de prazo de recurso, na fase cognitiva, é irrecorrível por meio de agravo.
N. 0701495-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: RAIMUNDO SABINO SILVA. Adv(s).: DF20784 - RONALD
ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CPC 1.015. Decisão que indefere restituição
de prazo de recurso, na fase cognitiva, é irrecorrível por meio de agravo.
DECISÃO
N. 0706647-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LARISSA FRANCIANE CABRAL. A: LM INDUSTRIA DE
CONFECCOES EIRELI - EPP. Adv(s).: MG104725 - RENATO FERREIRA DA CRUZ. R: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0706647-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA FRANCIANE CABRAL, LM INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP AGRAVADO:
SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos
enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, ação monitória promovida pela agravada em desfavor das agravantes, a qual transita
pela 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença[1], houvera a interposição de outros
agravos de instrumento[2], que, de seu turno, foram distribuídos à egrégia 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvidos pelo órgão. Dessa
apreensão resulta que, ao resolver os recursos precedentes, aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se. Brasília-DF, 18 de maio de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Processo nº. 2016.07.1.005102-7 [2] - AGI nº.
0713171-21.2017.8.07.0000 e AGI 0706643-34.2018.8.07.0000.
N. 0706647-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LARISSA FRANCIANE CABRAL. A: LM INDUSTRIA DE
CONFECCOES EIRELI - EPP. Adv(s).: MG104725 - RENATO FERREIRA DA CRUZ. R: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0706647-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA FRANCIANE CABRAL, LM INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP AGRAVADO:
SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos
enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, ação monitória promovida pela agravada em desfavor das agravantes, a qual transita
pela 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença[1], houvera a interposição de outros
agravos de instrumento[2], que, de seu turno, foram distribuídos à egrégia 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvidos pelo órgão. Dessa
apreensão resulta que, ao resolver os recursos precedentes, aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
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