Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
Circunscrição Judiciária de Águas Claras
Vara Cível de Águas Claras
CERTIDÃO
N. 0710517-98.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL INGRID.
Adv(s).: DF15894 - ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO. R: SEBASTIAO JOSE PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISA
SANTANA DE ARRUDA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710517-98.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL INGRID EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE
PIRES, ELISA SANTANA DE ARRUDA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se
manifestar acerca da(s) certidão(es) do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do
autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o
mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:15:02. MARIA JACILDA FERNANDES Servidor Geral
N. 0702441-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVANA LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF30632 - MILLER AMARAL
MACHADO, DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES. R: MARLLON NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702441-51.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILVANA LIMA VIEIRA RÉU:
MARLLON NASCIMENTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada acerca AR devolvido pelos
Correios de ID 17473876, referente ao mandado de ID 16628096, informando a ausência por 3 (três) vezes consecutivas e por se tratar de
mandado cumprido em SÃO GONÇALO - RJ. ÁGUAS CLARAS - DF, 22 de maio de 2018 16:17:25. MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor
Geral
N. 0711054-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENEIDA GONZALEZ VALDES. Adv(s).: PA015344 - CYNARA ALMEIDA
PEREIRA. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0711054-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENEIDA GONZALEZ
VALDES RÉU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou
fé que foi interposto recurso de APELAÇÃO pela parte ENEIDA GONZALEZ VALDES Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões
ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:26:58. LETICIA CASTRO DE SOUSA
Servidor Geral
N. 0711054-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENEIDA GONZALEZ VALDES. Adv(s).: PA015344 - CYNARA ALMEIDA
PEREIRA. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0711054-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENEIDA GONZALEZ
VALDES RÉU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou
fé que foi interposto recurso de APELAÇÃO pela parte ENEIDA GONZALEZ VALDES Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões
ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:26:58. LETICIA CASTRO DE SOUSA
Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0706834-53.2017.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: JULIANA DE ALVARENGA NEVES. Adv(s).: DF43321 - LEANDRO MARTINS DE
OLIVEIRA E SILVA, DF52882 - RAPHAEL BERNARDES BATISTA, DF43847 - MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS, DF43801 - FELLIPE CUNHA
DANIEL. R: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706834-53.2017.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JULIANA DE ALVARENGA NEVES REQUERIDO:
ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DE
ALVARENGA NEVES em face SOEBRAS ? SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA ? FACULDADES ICESP/PROMOVE DE BRASÍLIA,
partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que cursou Enfermagem na instituição-ré no período entre agosto/2011 a
julho/2012, quando decidiu trocar de faculdade, encerrando a relação jurídica até então existente. Aduz que foi informada pela Serasa de que
seu nome foi negativado pela ré em 2015 por mensalidade em aberto de R$ 864,96 do mês de agosto/2012, data em que a autora não tinha mais
relação jurídica com a requerida. Diz que a negativação o impediu de alugar um imóvel e fazer um cartão de crédito, causando-lhe transtornos,
merecendo indenização por danos morais. Pede antecipação de tutela para exclusão do nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito. Conclui pedindo a confirmação da tutela antecipada e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R
$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Junta documentos. A decisão ID 8780405 indeferiu a tutela antecipada. Realizada audiência,
não houve acordo (ID 10012320). O réu apresentou contestação, à ID 10603522, na qual requer a improcedência dos pedidos. Aponta que a
autora fez a matrícula do 1º semestre/2012 apenas no mês de março, tendo sido pactuado novação da dívida, para pagamento em seis parcelas
semestrais seriam pagas entre março e agosto/2012. Aduz que a requerente concluiu o período acadêmico, mas não pagou a mensalidade
do mês de agosto/2012. Afirma que não há nenhuma negativação em nome da autora, tendo sido juntado na inicial apenas comunicação de
negativação. Afirma que não praticou conduta ilícita, bem como que a demandante litiga de má-fé. Trouxe documentos. Réplica à ID 11460674.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por
JULIANA DE ALVARENGA NEVES em face SOEBRAS ? SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA ? FACULDADES ICESP/PROMOVE DE
BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos. Verifico que a hipótese comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC,
mostrando-se desnecessária a produção de outros elementos de prova. Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes. Passo
ao exame do mérito. Aplica-se, na hipótese vertente, o Código de Defesa do Consumidor. O mencionado diploma legal autoriza a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor, caso o juiz verifique a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).
O art. 14 do mesmo diploma legal dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, determina que o fornecedor
é responsável ainda que não tenha contribuído para a ocorrência de defeito na prestação de serviços. No entanto, ainda cabe ao consumidor a
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