Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK EXECUTADO: MARCUS TADEU MACHADO MENDES SENTENÇA Trata-se de execução
proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK em desfavor de MARCUS TADEU MACHADO MENDES. É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 17589590. Ante o exposto, satisfeita a obrigação,
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia
desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de
2018 19:20:10. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0725850-50.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES, DF33554 - SILVANIA GONCALVES LOPES. R: EPC CONSTRUCOES S/
A. Adv(s).: DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725850-50.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A SENTENÇA Trata-se de execução proposta por PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS
LTDA em desfavor de EPC CONSTRUCOES S/A. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago,
conforme noticiado ao ID 16198561. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas
finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados aos ID's 12518091 e 16198561, em favor da parte exequente. Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 19:14:44. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700228-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO
ANDRE HONDA FLORES. R: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: GEORGINA CARNEIRO RABELO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700228-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: POSTO PETROMINAS LTDA, GEORGINA
CARNEIRO RABELO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de POSTO PETROMINAS LTDA e
outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 17779311. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de
embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 19:10:28. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700228-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO
ANDRE HONDA FLORES. R: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: GEORGINA CARNEIRO RABELO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700228-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: POSTO PETROMINAS LTDA, GEORGINA
CARNEIRO RABELO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de POSTO PETROMINAS LTDA e
outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 17779311. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de
embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 19:10:28. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700228-66.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO
ANDRE HONDA FLORES. R: POSTO PETROMINAS LTDA. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: GEORGINA CARNEIRO RABELO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700228-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: POSTO PETROMINAS LTDA, GEORGINA
CARNEIRO RABELO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de POSTO PETROMINAS LTDA e
outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 17779311. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de
embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 19:10:28. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0715330-31.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA ELEUSA FREIRE DE MELO MILAGRES.
Adv(s).: DF04018 - WILSON ROBERTO MILAGRES. R: JULIO CESAR MARTINS. Adv(s).: DF51937 - PAULO AVELINO NEVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0715330-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MARIA ELEUSA FREIRE DE MELO MILAGRES EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição ID
16628556 e documentos o executado comprovou que os valores bloqueados decorrem de salário e poupança cujo valor é inferior a 40 salários
mínimos. Reconheço, portanto, se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará
de levantamento em favor do executado. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 18:28:38. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0715330-31.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA ELEUSA FREIRE DE MELO MILAGRES.
Adv(s).: DF04018 - WILSON ROBERTO MILAGRES. R: JULIO CESAR MARTINS. Adv(s).: DF51937 - PAULO AVELINO NEVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0715330-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MARIA ELEUSA FREIRE DE MELO MILAGRES EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição ID
16628556 e documentos o executado comprovou que os valores bloqueados decorrem de salário e poupança cujo valor é inferior a 40 salários
mínimos. Reconheço, portanto, se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará
de levantamento em favor do executado. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 18:28:38. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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