Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
N. 0727066-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS
ARAUJO NOVAES. R: ABDALLA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF45151 - JULIANA VIEIRA BARBOSA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0727066-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA RÉU: ABDALLA ENGENHARIA LTDA, LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas
que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso não
sejam indicadas provas, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 10:19:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0727066-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS
ARAUJO NOVAES. R: ABDALLA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF45151 - JULIANA VIEIRA BARBOSA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0727066-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA RÉU: ABDALLA ENGENHARIA LTDA, LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas
que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso não
sejam indicadas provas, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 10:19:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0727066-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS
ARAUJO NOVAES. R: ABDALLA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF45151 - JULIANA VIEIRA BARBOSA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0727066-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ERIVALDO ALVES FEITOSA RÉU: ABDALLA ENGENHARIA LTDA, LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas
que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso não
sejam indicadas provas, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 10:19:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0719726-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVANE ANSELMO SILVEIRA CAPUTO. Adv(s).: DF23173 LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO.
Número do processo: 0719726-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE ANSELMO
SILVEIRA CAPUTO EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância
da parte autora, homologo os cálculos de ID 18718886, apresentados pela requerida. Ante o exposto, torno líquida a condenação no valor de R
$ 52.240,53 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos). Intimo a parte credora para, caso queira, apresentar
pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do presente feito. BRASÍLIA,
DF, 29 de junho de 2018 10:29:30. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0719726-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVANE ANSELMO SILVEIRA CAPUTO. Adv(s).: DF23173 LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO.
Número do processo: 0719726-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE ANSELMO
SILVEIRA CAPUTO EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância
da parte autora, homologo os cálculos de ID 18718886, apresentados pela requerida. Ante o exposto, torno líquida a condenação no valor de R
$ 52.240,53 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos). Intimo a parte credora para, caso queira, apresentar
pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do presente feito. BRASÍLIA,
DF, 29 de junho de 2018 10:29:30. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718046-94.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).:
DF045443 - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI. R: MARCOS JOSE CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0718046-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. RÉU:
MARCOS JOSE CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que
instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no
Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado
em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça cientificará o depositário de que o bem deverá permanecer
no Distrito Federal. Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Quanto
à purga da mora, no prazo de 05 dias, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Deve a parte autora observar que, conforme artigo 3º,
§§12º a 15º, e §4º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13043/2014: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo. § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para
retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração
de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 4o Se o
bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 10:33:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715626-19.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: DAVID ALVES LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715626-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A RÉU: DAVID ALVES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 19101399 e determino a expedição do mandado de
busca e apreensão, nos moldes da decisão de ID 18113855, com a retificação informada na emenda à inicial. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de
2018 10:52:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700842-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: GUSTAVO ADOLFO MOREIRA
MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0707782-18.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CRISTIANE REGINA DE SOUZA. Adv(s).: MG102871 - FLABIO GONCALVES. A:
Hugo Leonardo Silva. A: MARA LUCIA LOURDES DA SILVA DE SOUZA. A: STUDIO HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME. Adv(s).: DF55780
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