Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
quantia de R$ 325,06 (trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos). Dessa forma, acolho os cálculos da contadoria judicial (ID 18469552) e
reconheço o desconto total de R$ 7.746,71 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) das folhas de pagamento do
autor. Sendo o total da dívida correspondente ao valor de R$ 9.707,85 (nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme
reconhecido pelo autor em réplica (ID 15015307), o valor remanescente devido ao banco réu é de R$ 1.961,14 (mil novecentos e sessenta e um
reais e quatorze centavos), o qual, a despeito da imperativa rescisão contratual, deverá ser restituído ao requerido, sob pena de enriquecimento
ilícito do requerente. Por fim, no que toca ao pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor, entendo que não lhe assiste razão.
Apesar da inadequação do Termo de Adesão de ID 14873439 em relação ao CDC, verifico que os descontos efetuados na folha de pagamento
do autor decorreram de sua livre opção em contratar operação que entendeu ser de empréstimo, operação essa da qual confessadamente
se beneficiou, usufruindo de crédito no montante de R$ 9.707,85 (nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). Assim, não é
coerente que, depois de usufruir da quantia supracitada, o requerente queira ser reparado por alegado dano moral, não tendo sido evidenciado
que houve propaganda enganosa pela requerida (vide propaganda de ID 11602879, na qual consta o título ?Cartão de Crédito Consignado?),
mas insuficiência e inadequação das disposições contratuais no que toca à quantidade de parcelas a serem adimplidas pelo autor e existência de
encargos contratuais pós-fixados. Ademais, a situação relatada pelo autor não teve o condão de gerar abalo aos seus direitos de personalidade,
razão pela qual o pedido em questão não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na petição inicial e determino o seguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de aquisição de cartão de crédito consignado
de ID 14873439, com o conseqüente retorno das partes ao status quo ante; b) DETERMINO a suspensão, em definitivo, pelo réu, dos descontos
na folha de pagamento do autor relativos ao ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso? de nº 00851951949 (ID 14873439), com a
conseqüente liberação de eventual percentual retido em sua margem consignável; c) CONDENO o autor ao pagamento da importância de R
$ 1.961,14 (mil novecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) ao banco-réu correspondente ao remanescente devido pelo autor em
função do montante creditado em sua conta corrente, com atualização monetária a contar de 12/07/16 (data do último depósito efetuado pelo
requerido em favor do requerente ? ID 14873423 ? pág 2 de 6); Retifique-se o polo passivo desta ação para que nele passe a constar como
réu o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (CNPJ nº 71.371.686/0001-75), com a exclusão de BANCO BONSUCESSO S/A. Em face da
sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da causa, (art. 85, § 2o , do Código de Processo Civil). Extingo a ação com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas
as custas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 16:10:24. GUSTAVO
FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0716433-39.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO. A: ANDREINA RODRIGUES MONTEIRO.
Adv(s).: GO43506 - SORAIA ALVES MEDEIROS. R: ANTENOR DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON DE ASSIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GERSON DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA MONTEIRO DE ASSIS FACCHINETTI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDILEUZA MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMÍDIO MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSUÉ MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEINE DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OLIMPIO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716433-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO, ANDREINA RODRIGUES MONTEIRO RÉU: ANTENOR DE ASSIS, GILSON DE ASSIS,
GERSON DE ASSIS, VERA LUCIA MONTEIRO DE ASSIS FACCHINETTI, EDILEUZA MONTEIRO DE ASSIS, EMÍDIO MONTEIRO DE ASSIS,
JOSUÉ MONTEIRO DE ASSIS, GEINE DE ASSIS, OLIMPIO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião, envolvendo as partes acima
em epígrafe. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID18507637. O autor deixou, entretanto, de promover a
retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID19665326. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários
para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial
é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e
485, I ambos do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:42:43. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto
N. 0716433-39.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO. A: ANDREINA RODRIGUES MONTEIRO.
Adv(s).: GO43506 - SORAIA ALVES MEDEIROS. R: ANTENOR DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON DE ASSIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GERSON DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA MONTEIRO DE ASSIS FACCHINETTI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDILEUZA MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMÍDIO MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSUÉ MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEINE DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OLIMPIO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716433-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO, ANDREINA RODRIGUES MONTEIRO RÉU: ANTENOR DE ASSIS, GILSON DE ASSIS,
GERSON DE ASSIS, VERA LUCIA MONTEIRO DE ASSIS FACCHINETTI, EDILEUZA MONTEIRO DE ASSIS, EMÍDIO MONTEIRO DE ASSIS,
JOSUÉ MONTEIRO DE ASSIS, GEINE DE ASSIS, OLIMPIO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião, envolvendo as partes acima
em epígrafe. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID18507637. O autor deixou, entretanto, de promover a
retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID19665326. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários
para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial
é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e
485, I ambos do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:42:43. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0717911-37.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF43333 - NAEDYA DA SILVA AZEVEDO. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0717911-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: MOISES
GONCALVES MANSO DE SOUZA RÉU: HAYANNE MOREIRA DA ROCHA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MOISES GONÇALVES
MANSO DE SOUZA ajuizou ação de exigir contas contra HAYANE MOREIRA DA ROCHA CARVALHO. Originalmente, a ação foi distribuída à 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília. Por força da decisão de ID 16989307, declinou-se a competência
para este Juízo. Contudo, os julgados a que o magistrado que prolatou tal decisão fez referência são anteriores à vigência do NCPC, o qual
estabelece, expressamente: Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão
prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Logo, é o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo para
processar e julgar a presente ação. Verifico dos documentos colacionados aos autos que o Juízo competente é o da 6ª Vara de Família de Brasília
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