Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
N. 0717911-37.2018.8.07.0016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF43333 - NAEDYA DA SILVA AZEVEDO. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de ação de exigir contas proposta por MOISES GONÇALVES MANSO DE SOUZA em face de HAYANE MOREIRA
DA ROCHA CARVALHO. Verifico que não há pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil prestigia
sobremaneira a conciliação, dedicando, inclusive, uma seção inteira a tratar do tema e, considerando a possibilidade de composição entre as
partes, bem como que a mediação e conciliação são uma realidade inerente a esse tipo de conflito judicial, designo o dia 16/8/2018, às 13h,
para a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/FAM, localizado no Fórum José Julio Leal Fagundes, Bloco 5, T20, sala 3. CITESE E INTIME-SE A PARTE REQUERIDA. Advirta-se de que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado ou por
meio da Defensoria Pública. Por fim, consigno que os prazos para apresentação de resposta começarão a ser computados apenas da data da
audiência aqui designada, independentemente da realização do ato. Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E.
SENTENÇA
N. 0705522-20.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF39680 - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição plena de G.G.D.S. e nomeio seus genitores, WALDEMAR ALVES
DA SILVA FILHO e TERESINHA DE JESUS GOMES LIMA, curadores da incapaz, devendo representá-la em todos os atos da vida civil, nos
termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
N. 0705522-20.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. Adv(s).: DF39680 - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição plena de G.G.D.S. e nomeio seus genitores, WALDEMAR ALVES
DA SILVA FILHO e TERESINHA DE JESUS GOMES LIMA, curadores da incapaz, devendo representá-la em todos os atos da vida civil, nos
termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
DECISÃO
N. 0734167-89.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF45620 - JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS
JUNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Aguarde-se por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente
pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por desídia.
N. 0716789-86.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R.
Adv(s).: DF36694 - LEONNARDO VIEIRA MORAIS. T. Adv(s).: . Assim, REJEITO A PRELIMINAR arguída. No tocante à antecipação dos efeitos
da tutela, tendo em vista que o pedido foi analisado nos presentes autos, conforme decisão de ID nº 15944096, portanto, nada a prover. Ficam
as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que se lhes possa analisar o cabimento. Em
caso de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. É ônus das partes
esclarecerem a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos. Prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0716789-86.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R.
Adv(s).: DF36694 - LEONNARDO VIEIRA MORAIS. T. Adv(s).: . Assim, REJEITO A PRELIMINAR arguída. No tocante à antecipação dos efeitos
da tutela, tendo em vista que o pedido foi analisado nos presentes autos, conforme decisão de ID nº 15944096, portanto, nada a prover. Ficam
as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que se lhes possa analisar o cabimento. Em
caso de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. É ônus das partes
esclarecerem a pertinência de cada prova, pedidos genéricos serão indeferidos. Prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de EDMIR SIMÕES MOITA e CECILIA MENON MOITA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil.
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de EDMIR SIMÕES MOITA e CECILIA MENON MOITA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil.
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de EDMIR SIMÕES MOITA e CECILIA MENON MOITA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil.
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de EDMIR SIMÕES MOITA e CECILIA MENON MOITA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil.
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ante o exposto, decreto o divórcio de EDMIR SIMÕES MOITA e CECILIA MENON MOITA, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo
matrimonial existentes. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil.
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