Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
tiveram efetiva redução de jornada de trabalho sem redução salarial), por evidente, o valor da hora de trabalho unitária será inferior. Mas notese que o valor da hora trabalhada de um servidor não pode sofrer aumento por ordem judicial com escopo na isonomia. Há vedação firmada em
Súmula Vinculante. Conceder o aumento pretendido, a bem dizer, implicaria em conceder, por via transversa, a vantagem pessoal nominalmente
identificada (art. 5º da Lei 5.008/2012) a servidores que não incorreram em sua hipótese de incidência normativa; a saber, a necessidade de
compensação salarial que obste a redução de salário. Os servidores que atuam em regime de 40h não sofreram qualquer alteração em seu regime
de trabalho, assim, não há como receberem qualquer compensação salarial com fundamento na Lei n. 5174/2013 ou 5.008/2012, muito menos
incremento de vencimento. Tais servidores, é bom dizer, não incorreram em qualquer redução salarial, e se tivessem incorrido, por epítrope,
fariam jus à devida compensação (VPNI) que garantisse o seu salário anterior, mas ainda assim, em nenhuma hipótese receberiam qualquer
incremento em sua renda. É fato que se tais servidores, na hipótese de serem egressos de carreiras que tiveram redução de carga horária,
voltassem a sua carga horária original, fariam jus ao mesmo salário anterior, apesar da redução da jornada de trabalho. O aparente "incremento"
do salário, contudo, não ocorreria, o vencimento seria o mesmo, haveria o pagamento, contudo, de VPNI, com o escopo exclusivo de impedir a
redução salarial. Trabalhando no regime de 40h, seja por vontade própria ou por determinação da Administração, tais servidores não fazem jus ao
dobro de seu salário (com VPNI), especialmente porque não farão jus, por evidente ao dobro de VPNI. Note-se, sequer terão direito a percebê-la
na forma simples, pois em tal jornada de trabalho não houve redução que justifique a incidência verba. Por fim, não há lesão ao art. 5º do Decreto
25.324/2004. É preciso destacar que o art. 5º do Decreto 25.324/2004 não assegura que o aumento da jornada de trabalho implicará em aumento
de todas as verbas salariais. Note-se que o texto da norma refere-se a vencimento, eventual acréscimo de outras verbas é reflexo, não imediato.
Assim, a ampliação da jornada de trabalho não pode implicar em aumento proporcional de auxílio alimentação, vale transporte, auxílio pré-escolar,
entre outras verbas. Isso porque tais verbas salariais não são diretamente atreladas ao vencimento. Em hipótese alguma, portanto, o art. 5º do
Decreto 25.324/2004 poderia ser interpretado de maneira tal que os servidores recebessem aumento proporcional em sua VPNI, decorrente da
extensão da jornada de trabalho. Perceba, se o aumento da jornada de trabalho assegura que o servidor não receberá salário inferior ao vigente
à época da vigência da Lei 5.174/2013, o servidor não fará jus ao recebimento de VPNI no valor que teria direito caso optasse pela jornada
de 20h, muito menos fará jus ao valor de VPNI aumentado na proporção da jornada de trabalho. Assim, não são todas as verbas salariais que
implicam em incremento da base de cálculo do vencimento do servidor em jornada estendida, não havendo falar em regra de três simples; pois
existem verbas que merecem o cálculo proporcional, outras não. Certamente a VPNI, que repito, não pode ser interpretada como aumento salarial,
não merece ser objeto de aumento proporcional em favor dos servidores que trabalham em regime de 40h. Indene de dúvida que tais sequer
farão jus a tal, pois, tendo mantido o regime de efetivo trabalho em jornada de 40h, não sofreram qualquer risco de alteração de vencimento, o
que afasta a hipótese normativa da referida verba. Não há ofensa a isonomia no particular. Isso porque tais servidores não estão em situação
jurídica análoga aos que trabalham no regime de 20h, esses sofreram efetiva redução de sua jornada de trabalho, e não fosse a VPNI, sofreriam
redução de salário. Em situação completamente distinta, os servidores que trabalham em regime de 40h não sofreram qualquer alteração com
a superveniência da Lei 5.174/2013, não havendo como aferir de tal qualquer benefício ou incremento salarial. Mas ainda que se chegasse à
tortuosa conclusão de que tais servidores estão em situação jurídica de igualdade, o que se admite apenas por argumentar, ainda assim não
seria possível conceder por ordem judicial qualquer benefício salarial ou incremento de renda, por expressa vedação sumular. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para determinar seja efetuada a incorporação ao vencimento básico da
parte autora do valor relativo à GATA, conforme tabela constante da Lei Distrital n. 5.008/2012, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a
pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e sua repercussão sobre as demais vantagens
percebidas pelo servidor, considerado o período a partir de 1/10/2015 até a incorporação efetiva da GATA já referida. Os valores devidos deverão
ser corrigidos pelo índice legal desde a data do vencimento. O valor do débito deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado pela parte
autora quando requerido o cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente
à metade das custas processuais. Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento. Condeno a parte autora a arcar com honorários
advocatícios, estes fixados proporcionalmente em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice legal desde a propositura da
ação, na forma do art. 85, § 4º, III, do NCPC. Os honorários advocatícios devidos pelo DISTRITO FEDERAL serão fixados oportunamente, nos
termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC). Observe-se para a parte autora o art. 98, § 3º, do NCPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.
R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 18:41:51. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PETIÇÃO - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO. A: WELLINGTON
JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA CRISTINA
DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO
GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0702574-78.2017.8.07.0004 Classe
Judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA, HELIO WALDEMAR DIONIZIO, WELLINGTON JOSE DIONIZIO,
MARIA TEREZINHA DIONISIO, ALCINO LUIS DIONISIO, JOSE PEDRO DIONISIO, LUCIANA CRISTINA DIONISIO REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL, BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade
da realização da audiência de instrução designada, este Juízo comunica que, não obstante a Vara estar integrada ao sistema PJE, a respectiva
sala de audiência não possui a estrutura adequada ao referido sistema. Dessa forma, sugere-se que, caso as partes pretendam visualizar o
processo durante o ato instrutório, tragam seus próprios equipamentos eletrônicos. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. BRASÍLIA-DF, 20
de julho de 2018 19:02:52. KARLA PEREIRA DE ASSIS
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PETIÇÃO - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO. A: WELLINGTON
JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA CRISTINA
DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO
GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0702574-78.2017.8.07.0004 Classe
Judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA, HELIO WALDEMAR DIONIZIO, WELLINGTON JOSE DIONIZIO,
MARIA TEREZINHA DIONISIO, ALCINO LUIS DIONISIO, JOSE PEDRO DIONISIO, LUCIANA CRISTINA DIONISIO REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL, BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade
da realização da audiência de instrução designada, este Juízo comunica que, não obstante a Vara estar integrada ao sistema PJE, a respectiva
sala de audiência não possui a estrutura adequada ao referido sistema. Dessa forma, sugere-se que, caso as partes pretendam visualizar o
processo durante o ato instrutório, tragam seus próprios equipamentos eletrônicos. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. BRASÍLIA-DF, 20
de julho de 2018 19:02:52. KARLA PEREIRA DE ASSIS
N. 0702574-78.2017.8.07.0004 - PETIÇÃO - A: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA. A: HELIO WALDEMAR DIONIZIO. A: WELLINGTON
JOSE DIONIZIO. A: MARIA TEREZINHA DIONISIO. A: ALCINO LUIS DIONISIO. A: JOSE PEDRO DIONISIO. A: LUCIANA CRISTINA
DIONISIO. Adv(s).: DF40374 - LUCIANA CRISTINA DIONISIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIP CORACAO
GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0702574-78.2017.8.07.0004 Classe
Judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA JOSE DIONISIO NOGUEIRA, HELIO WALDEMAR DIONIZIO, WELLINGTON JOSE DIONIZIO,
MARIA TEREZINHA DIONISIO, ALCINO LUIS DIONISIO, JOSE PEDRO DIONISIO, LUCIANA CRISTINA DIONISIO REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL, BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade
da realização da audiência de instrução designada, este Juízo comunica que, não obstante a Vara estar integrada ao sistema PJE, a respectiva
sala de audiência não possui a estrutura adequada ao referido sistema. Dessa forma, sugere-se que, caso as partes pretendam visualizar o
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