Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
as autoras noticiam o cumprimento do pedido principal da demanda (pagamento do seguro DPVAT) e solicitam a extinção parcial do processo.
No entanto, considerando que há audiência marcada para o dia 13/08/2018 e que já fora expedido mandado de citação, aguarde-se a sessão
de conciliação, oportunidade em que as partes poderão realizar acordo em relação aos pedidos remanescentes (pagamento de juros e correção
monetária, além de indenização por danos morais). Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré deverá tomar ciência da petição de
ID-20203510. Após contestação e réplica, tornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Julho de 2018, às 13:03:02.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0703781-78.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO. A: ATTANY
NATHALY LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703781-78.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO, ATTANY NATHALY LIMA ARAUJO RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Por ocasião da petição de ID-20203510
as autoras noticiam o cumprimento do pedido principal da demanda (pagamento do seguro DPVAT) e solicitam a extinção parcial do processo.
No entanto, considerando que há audiência marcada para o dia 13/08/2018 e que já fora expedido mandado de citação, aguarde-se a sessão
de conciliação, oportunidade em que as partes poderão realizar acordo em relação aos pedidos remanescentes (pagamento de juros e correção
monetária, além de indenização por danos morais). Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré deverá tomar ciência da petição de
ID-20203510. Após contestação e réplica, tornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Julho de 2018, às 13:03:02.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0702081-04.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLLUS ALVARENGA COSTA. Adv(s).: GO36637 - VALERIA
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: CICERO CANDIDO SOBRINHO. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702081-04.2017.8.07.0004
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLLUS ALVARENGA COSTA EXECUTADO: CICERO CANDIDO
SOBRINHO D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando que o mandado de penhora foi infrutífero, intime-se o EXEQUENTE nos termos da
decisão de ID 19497732 para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena
de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º, e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Julho de 2018, às 15:38:46. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
(Lei 11.419/2006)
N. 0702414-19.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ZENILDA VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF55299 - WARLISSON GOMES ARAUJO. R: DIONEY DOS ANJOS SUARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE
NASCIMENTO DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702414-19.2018.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA VIANA DE OLIVEIRA RÉU: DIONEY DOS ANJOS SUARES,
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE ABREU D E S P A C H O Vistos etc. Ao que consta, DIONEY compareceu à audiência de conciliação,
foi citado novamente e intimado da redesignação da audiência de conciliação. Nesse sentido, nada a prover quanto aos requerimentos da parte
autora de ID 20177959. Intime-se a parte demandante para que indique novo endereço para citação da parte ré PEDRO HENRIQUE, no prazo
de cinco dias, requerendo o que entender pertinente. Gama-DF, Terça-feira, 24 de Julho de 2018, às 17:53:40. RACHEL ADJUTO BONTEMPO
BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
SENTENÇA
N. 0701696-22.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF54428 - TIAGO MARTINS. R: JULIANA
NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701696-22.2018.8.07.0004
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: JULIANA
NASCIMENTO SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Delta Serviços Educacionais Ltda. em desfavor de
Juliana Nascimento Silva, ao fundamento de que em 30.11.2015 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em favor da aluna
indicada no contrato ID14817368, mediante o pagamento de treze mensalidades no valor de R$381,77. Assevera que inobstante tenha havido
a regular prestação dos serviços contratados, a parte requerida se encontra em mora no pagamento de onze mensalidades, correspondentes
aos meses de janeiro a fevereiro; abril a dezembro de 2016, no que requer a condenação da parte querida ao pagamento dos valores aberto,
acrescidos dos encargos moratórios contratados. Devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID16000263, a ré não compareceu à
sessão de conciliação ? ID17783062 ? motivando sua revelia. É o Relatório. Decido. Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e
intimação, a parte requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à
sua revelia e, por conseqüência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela instituição de ensino credora, a teor do art.20
da Lei 9.099/95. Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o contrato de prestação de
serviços que comprova a existência da relação jurídica que entrelaça as partes, bem como os recibos de pagamento que delimitam a mora da parte
devedora, todos encartados sob o ID14847368, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Assim sendo,
considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da
contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, os valores das mensalidades
escolares; bem como a mora da parte ré no pagamento das mensalidades dos meses de janeiro a fevereiro; abril a dezembro de 2016, a despeito
da regular e efetiva prestação dos serviços educacionais pela empresa demandada em favor do aluno beneficiário. Circunstâncias que revelam
o descumprimento do contrato pela ré e ensejam, por conseqüência, o reconhecimento da cobrança deduzida, com seus encargos moratórios,
sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento da fornecedora demandante, a teor do art.884 c/c art. 186 e 927do Código
Civil. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a ré a PAGAR em favor da empresa demandante a quantia
de R$381,77 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) referente a cada uma das mensalidades inadimplidas, correspondente
aos meses de janeiro a fevereiro; abril a dezembro de 2016, acrescidas da multa moratória de 2% - cláusula 6ª, § 1º do contrato celebrado,
bem como de correção monetária (INPC/IBGE) a contar do vencimento da parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação. Por conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada
sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie,
conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se tão apenas a parte autora,
considerando a revelia da requerida. Gama/DF, 26 de julho de 2018. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado
eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
DESPACHO
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