Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Sem custas finais do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 14h29. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2017.01.1.022219-9 - Embargos a Execucao - A: ALVARO VASCONCELOS. Adv(s).: DF013979 - Bruno Aniball Peixoto de Souza.
R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. De ordem da
Meritíssima Juíza, designo o dia 28/08/2018, às 13h30, para realização de audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Remeto os autos ao
setor de expedição, para adoção das providências cabíveis. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 14h38. .
Nº 2013.01.1.144298-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: MARTA REGINA LAVALLE. Adv(s).: DF027937 - Marta Regina Lavalle.
R: WAGNER NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF027937 - Marta Regina Lavalle. De ordem, fica designado o dia 20/08/2018, às 16h, para
realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC. As partes serão intimadas por meio de seus advogados. Adotadas as providências
cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h03. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.104810-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF052525 - Amanda Pimenta Gehrke. R: ENGETER TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO
ALVES RIBEIRO FILHO. Adv(s).: (.). R: FLAVIA THATIANY RIBEIRO DE CAMARGO. Adv(s).: 7563931000147 - DANTAS ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S. Certifico e dou fé que as r. decisões de folhas 70 e 79 restaram preclusas. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, fica
a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão do processo fundada
no art. 921, inciso III, do CPC/15. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h08. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.004122-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANO DE FARIA COELHO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de
Oliveira Junior. R: JOSE AMERICO CAJADO DE AZEVEDO. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: ARS CONSULT
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: LUIZ EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA. Adv(s).:
MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. De ordem, fica designado o dia 20/08/2018, às 15:20, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC. As partes serão intimadas por meio de seus advogados. Adotadas as providências cabíveis, os autos serão
remetidos ao CEJUSC. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h10. .
Nº 2016.01.1.003422-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: ROSANA PERES RABELLO. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon. De ordem, fica designado o dia 21/08/2018,
às 14h, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC. As partes serão intimadas por meio de seus advogados. Adotadas
as providências cabíveis, os autos serão remetidos ao CEJUSC. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h13. .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2014.01.1.057034-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: MAIS LAR HOME CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. Cuida-se de
Embargos de Declaração opostos por PERBONI E PERBONI LTDA contra a sentença prolatada às fls. 192, sustentando que houve contradição
no "decisum" proferido. Insurge-se contra a extinção do feito com fundamento na desistência, porquanto o que requereu foi a expedição de
certidão de crédito, a fim de habilitar seu crédito junto ao juízo universal. Afirma, também, que os honorários advocatícios já foram fixados, motivo
pelo qual a sua incidência, no caso em tela, é medida que se impõe. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece
a sentença proferida de qualquer contradição capaz de fundamentar os embargos apresentados. O que pretende, na verdade, é discutir o teor
da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença
proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h18. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.146859-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FILOMENA MARIA DE CARVALHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF003796
- Fernando Henrique Pinto de a Vasconcelos, DF022823 - Michelle Cristina Ramos da Silva. R: WALDEMAR LECHTMAN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA LUCIDEA LOBATO LECHTMAN. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R: TERESA CRISTINA TORMIN. Adv(s).:
DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R: MARCELO LOBATO LECHTMAN. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R: ANDREA
CORRADINI LECHTMAN. Adv(s).: (.). Foi realizado bloqueio de valor remanescente e retirado o alvará de levantamento em relação a esse
montante pela parte exequente (fl. 396). Intimado a se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento, o
exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 37. Ante a inércia, há de se concluir que houve a quitação da obrigação, pelo depósito
efetuado. Desse modo, tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve
ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas
pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas
processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h20. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO}
Nº 2016.01.1.112810-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. Adv(s).: DF035344 - Emilison
Santana Alencar Junior. R: ORISVALDO COSTA DE JESUS. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos. Certifico e dou fé que juntei, às fls.
340/343, petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDOS INFRINGENTES MODIFICATIVOS apresentada pela parte ORISVALDO
COSTA DE JESUS De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimado o embargado para, querendo, manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 15h21. .
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