Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
DECISÃO
N. 0711990-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: DANIELLE REGINA SANTOS SOARES. Adv(s).: MG149876 - SAMUEL ANDRADE LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711990-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: DANIELLE REGINA
SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDAME em desfavor de DANIELLE REGINA SANTOS SOARES onde pretende a Parte Requerente a condenação da Ré ao pagamento dos valores
devidos em decorrência dos produtos adquiridos. Regularmente citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória alegando preliminar de
incompetência deste Juízo em razão de se tratar de relação de consumo. A parte Requerente se manifestou em contraditório pela manutenção
da cláusula de eleição de foro. Decido. Analisando o caso em questão, verifico que de fato existe no contrato firmado entre as partes cláusula de
eleição de foro prevendo a competência deste Juízo para julgar a demanda (ID nº 16626414). Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente
incompetente para o conhecimento e processamento do feito. Isso porque a Parte Requerida encontra-se domiciliada na cidade de Montes
Claros - MG e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito
de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da
demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art.
6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for
proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor
for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015,
Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Ante o exposto, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, acolho a preliminar de incompetência
e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros-MG. Encaminhem-se os autos para distribuição
no foro mencionado, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2018 12:58:56. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de
Direito 24VCBSBEOF
N. 0711990-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: DANIELLE REGINA SANTOS SOARES. Adv(s).: MG149876 - SAMUEL ANDRADE LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711990-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: DANIELLE REGINA
SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDAME em desfavor de DANIELLE REGINA SANTOS SOARES onde pretende a Parte Requerente a condenação da Ré ao pagamento dos valores
devidos em decorrência dos produtos adquiridos. Regularmente citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória alegando preliminar de
incompetência deste Juízo em razão de se tratar de relação de consumo. A parte Requerente se manifestou em contraditório pela manutenção
da cláusula de eleição de foro. Decido. Analisando o caso em questão, verifico que de fato existe no contrato firmado entre as partes cláusula de
eleição de foro prevendo a competência deste Juízo para julgar a demanda (ID nº 16626414). Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente
incompetente para o conhecimento e processamento do feito. Isso porque a Parte Requerida encontra-se domiciliada na cidade de Montes
Claros - MG e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito
de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da
demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art.
6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for
proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor
for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015,
Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Ante o exposto, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, acolho a preliminar de incompetência
e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros-MG. Encaminhem-se os autos para distribuição
no foro mencionado, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2018 12:58:56. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de
Direito 24VCBSBEOF
N. 0711990-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: DANIELLE REGINA SANTOS SOARES. Adv(s).: MG149876 - SAMUEL ANDRADE LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711990-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: DANIELLE REGINA
SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDAME em desfavor de DANIELLE REGINA SANTOS SOARES onde pretende a Parte Requerente a condenação da Ré ao pagamento dos valores
devidos em decorrência dos produtos adquiridos. Regularmente citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória alegando preliminar de
incompetência deste Juízo em razão de se tratar de relação de consumo. A parte Requerente se manifestou em contraditório pela manutenção
da cláusula de eleição de foro. Decido. Analisando o caso em questão, verifico que de fato existe no contrato firmado entre as partes cláusula de
eleição de foro prevendo a competência deste Juízo para julgar a demanda (ID nº 16626414). Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente
incompetente para o conhecimento e processamento do feito. Isso porque a Parte Requerida encontra-se domiciliada na cidade de Montes
Claros - MG e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito
de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da
demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art.
6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for
proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor
for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015,
Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Ante o exposto, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, acolho a preliminar de incompetência
e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros-MG. Encaminhem-se os autos para distribuição
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