Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Adv(s).: DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO
BELVEDERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708203-08.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE
INFRAESTRUTURAS LTDA.. Adv(s).: SP241338 - GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA. R: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE.
Adv(s).: DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO
BELVEDERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736997-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE COSTA DE OLIVEIRA. A: CLAUDEANA MARIA BARROS
LOPES. Adv(s).: DF09443 - CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES. R: JANE DARC MONTEIRO BUENO. Adv(s).: DF39384 - ANA ANDREA
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0736997-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE COSTA
DE OLIVEIRA, CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES EXECUTADO: JANE DARC MONTEIRO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover sobre o pedido de ID 21332820, nos termos já delineados na determinação de ID 16970790. Ante o exposto, aguarde-se o julgamento
do recurso. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736997-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE COSTA DE OLIVEIRA. A: CLAUDEANA MARIA BARROS
LOPES. Adv(s).: DF09443 - CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES. R: JANE DARC MONTEIRO BUENO. Adv(s).: DF39384 - ANA ANDREA
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0736997-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE COSTA
DE OLIVEIRA, CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES EXECUTADO: JANE DARC MONTEIRO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover sobre o pedido de ID 21332820, nos termos já delineados na determinação de ID 16970790. Ante o exposto, aguarde-se o julgamento
do recurso. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736997-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE COSTA DE OLIVEIRA. A: CLAUDEANA MARIA BARROS
LOPES. Adv(s).: DF09443 - CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES. R: JANE DARC MONTEIRO BUENO. Adv(s).: DF39384 - ANA ANDREA
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0736997-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE COSTA
DE OLIVEIRA, CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES EXECUTADO: JANE DARC MONTEIRO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover sobre o pedido de ID 21332820, nos termos já delineados na determinação de ID 16970790. Ante o exposto, aguarde-se o julgamento
do recurso. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716792-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELLE ALEXANDRE ALBANEZ COSTA. Adv(s).: DF51316
- YASMIN DE FARIA REIS, DF44516 - ALINE CARVALHO DA SILVA, DF37402 - WILCK BATISTA LEANDRO, DF43976 - PATRICIA BATISTA
VIEIRA. R: AFRANIO ERASMO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716792-23.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE ALEXANDRE ALBANEZ COSTA EXECUTADO: AFRANIO ERASMO
DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias para que a autora indique os bens penhoráveis. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711262-38.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBERSON JULIO UMBELINO. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA
OLIVEIRA. R: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: SP316586 - VANESSA ISIDORO, SP153992 - JORGE LÚCIO DE MORAES
JUNIOR, SP153810 - MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS
MANSUR, RS56563 - JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CLEBERSON JULIO UMBELINO RÉU: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto
a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou
obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões,
mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.~ A parte pretende
excluir o desconto do empréstimo do Banco Daycoval, mesmo este não sendo parte do processo. Ou seja, pretende atingir interesse de terceiro
não integrante da relação jurídico processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711262-38.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBERSON JULIO UMBELINO. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA
OLIVEIRA. R: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: SP316586 - VANESSA ISIDORO, SP153992 - JORGE LÚCIO DE MORAES
JUNIOR, SP153810 - MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS
MANSUR, RS56563 - JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CLEBERSON JULIO UMBELINO RÉU: POP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto
a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou
obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões,
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