Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
Citação
EDITAL CITAÇÃO EXECUÇÃO *1-20150110887552-003884/2018.* (Prazo de 20 dias) A Dra LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE
OLIVEIRA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com
prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação Execução de Título Extrajudicial Nº 2015.01.1.088755-2, em que figura(m) como
Exequente(s) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, inscrita no CNPJ sob número 07816890000153, CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, inscrita no CNPJ sob número 33754482000124, e como Executado(s) BARRETO
CARDOSO MODAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 18892024000168, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA, portador da cédula
de identidade 023888511423 DETRAN ES, inscrito no CPF sob número 05617949799, nacionalidade brasileira, Empresário, JAQUELINE
MATOS CARSOSO DE MENDONCA, portador da cédula de identidade 00618590915 DETRAN ES, inscrito no CPF sob número 08266793743,
nacionalidade brasileira, Cirurgia Dentista, que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s)
executada(s) pessoalmente, este Edital tem a finalidade de CITAR BARRETO CARDOSO MODAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número
18892024000168 para que pague(m) a importância de R$16.489,06 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis
centavos), mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três)
dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou
para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada
por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito,
efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente
em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Este Juízo tem sede na Praça Municipal, lote 01, Anexo B
do Palácio da Justiça, 8º Andar, Ala C, Sala 824, Brasília/DF. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s),
expediu-se o presente. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 13h41. Eu, MARIANA CABRAL DE MELO, Diretora de Secretaria Substituta,
Diretora de Secretaria, o confiro e assino, por determinação da MM LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Segunda
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0723584-56.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11765 VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: ROSEMARY TAQUES BRENNER. R: CHRISTIANA BRENNER. R: MARIA TEREZINHA SIMOES.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. Número do processo: 0723584-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: ROSEMARY TAQUES BRENNER,
CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES DECISÃO Acolho a emenda e recebo os embargos para discussão. Nessa senda, vêse que a execução está garantida por dois depósitos que a embargante realizou nos autos executivos. Com efeito, além da exigência da prévia
garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão
da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso. Cotejando a disciplina do artigo 300 do CPC ao caso em
apreço, tem-se que os embargos à execução devem receber efeito suspensivo, eis que garantido o juízo, e, se liberados os valores depositados,
dano grave ou de difícil ou incerta reparação pode ser causado à parte executada/embargante. Além disso, os fundamentos expostos na petição
inicial de embargos merecem análise que se aprofundará no momento processual oportuno, após instrução processual, onde se assegurará
às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, com espeque no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo à
execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução (processo nº. 0709745-95.2017.8.07.0001) e certifique-se, naquele
feito, a suspensão da execução pelo recebimento dos embargos. No mais, à parte embargada, por 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de
2018 15:52:28. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723584-56.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11765 VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: ROSEMARY TAQUES BRENNER. R: CHRISTIANA BRENNER. R: MARIA TEREZINHA SIMOES.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. Número do processo: 0723584-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: ROSEMARY TAQUES BRENNER,
CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES DECISÃO Acolho a emenda e recebo os embargos para discussão. Nessa senda, vêse que a execução está garantida por dois depósitos que a embargante realizou nos autos executivos. Com efeito, além da exigência da prévia
garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão
da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso. Cotejando a disciplina do artigo 300 do CPC ao caso em
apreço, tem-se que os embargos à execução devem receber efeito suspensivo, eis que garantido o juízo, e, se liberados os valores depositados,
dano grave ou de difícil ou incerta reparação pode ser causado à parte executada/embargante. Além disso, os fundamentos expostos na petição
inicial de embargos merecem análise que se aprofundará no momento processual oportuno, após instrução processual, onde se assegurará
às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, com espeque no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo à
execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução (processo nº. 0709745-95.2017.8.07.0001) e certifique-se, naquele
feito, a suspensão da execução pelo recebimento dos embargos. No mais, à parte embargada, por 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de
2018 15:52:28. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723584-56.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11765 VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: ROSEMARY TAQUES BRENNER. R: CHRISTIANA BRENNER. R: MARIA TEREZINHA SIMOES.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. Número do processo: 0723584-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: ROSEMARY TAQUES BRENNER,
CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES DECISÃO Acolho a emenda e recebo os embargos para discussão. Nessa senda, vêse que a execução está garantida por dois depósitos que a embargante realizou nos autos executivos. Com efeito, além da exigência da prévia
garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão
da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso. Cotejando a disciplina do artigo 300 do CPC ao caso em
apreço, tem-se que os embargos à execução devem receber efeito suspensivo, eis que garantido o juízo, e, se liberados os valores depositados,
dano grave ou de difícil ou incerta reparação pode ser causado à parte executada/embargante. Além disso, os fundamentos expostos na petição
inicial de embargos merecem análise que se aprofundará no momento processual oportuno, após instrução processual, onde se assegurará
às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, com espeque no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo à
execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução (processo nº. 0709745-95.2017.8.07.0001) e certifique-se, naquele
feito, a suspensão da execução pelo recebimento dos embargos. No mais, à parte embargada, por 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de
2018 15:52:28. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723584-56.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11765 VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. R: ROSEMARY TAQUES BRENNER. R: CHRISTIANA BRENNER. R: MARIA TEREZINHA SIMOES.
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