Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704858-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: LANDER DE SOUZA e outros
Requerido: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte
autora. Nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Eduardo Lowenhaupt. Faculto às partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em
cinco dias. Após, intime-se o perito, para ciência da nomeação e indicação de sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente
depositados pela parte autora, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento, em caso de êxito na demanda. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
10 de Setembro de 2018 15:29:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0704858-80.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: LANDER DE SOUZA. A: MARIA ALZIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO
AGRICIO CAMILO. R: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala
03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704858-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: LANDER DE SOUZA e outros
Requerido: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte
autora. Nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Eduardo Lowenhaupt. Faculto às partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em
cinco dias. Após, intime-se o perito, para ciência da nomeação e indicação de sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente
depositados pela parte autora, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento, em caso de êxito na demanda. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
10 de Setembro de 2018 15:29:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0704858-80.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: LANDER DE SOUZA. A: MARIA ALZIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO
AGRICIO CAMILO. R: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala
03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704858-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: LANDER DE SOUZA e outros
Requerido: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte
autora. Nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Eduardo Lowenhaupt. Faculto às partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em
cinco dias. Após, intime-se o perito, para ciência da nomeação e indicação de sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente
depositados pela parte autora, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento, em caso de êxito na demanda. I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
10 de Setembro de 2018 15:29:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0712229-32.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PARANOAZINHO PLANEJAMENTO URBANO LTDA. Adv(s).: DF22720
- MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CHADI MASSOUH. R:
DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712229-32.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: PARANOAZINHO PLANEJAMENTO URBANO LTDA
Requerido: CHADI MASSOUH e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA X Analisando mais detidamente a lide e em saneamento do processo,
verifico que não há razão que justifique a tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente. Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno
Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência da Vara do
Meio Ambiente, mas apenas ?as causas relativas à ?ocupação do solo urbano ou rural?, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias
de interesse público ou de natureza coletiva? (art. 2º, IV). O artigo 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza, que
permanecem sob a competência das Varas Cíveis ?as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares,
que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto?. A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória
entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada. Com efeito, não se
vislumbra como qualquer hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público. O dano ambiental
ocasionado pela ocupação dos imóveis da Urbanizadora Paranoazinho (ou qualquer de suas subsidiárias) não é objeto da demanda, atuando
como mero elemento argumentativo de suporte à pretensão meramente petitória disputada entre as partes. Mesmo a pretensão de indenização
pelas despesas com a regularização fundiária da região não justifica a competência da Vara do Meio Ambiente, na medida em que tem natureza
jurídica obrigacional derivada do parcelamento e sua respectiva regularização, sem se discutir a legalidade ou o procedimento do parcelamento
em si, e seus respectivos impactos sobre o interesse público em geral. Desnecessário recordar que a competência da Vara do Meio Ambiente
é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau
de jurisdição. A competência para o processamento e julgamento de demandas petitórias entre particulares é atribuída à Vara Cível do foro
da situação da coisa. Estando o bem em litígio situado na região administrativa de Sobradinho, deverá tramitar por uma das Varas Cíveis de
lá. Em face do exposto, determino o cancelamento da audiência designada e, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde deverão ser redistribuídos os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 18:17:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0712229-32.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PARANOAZINHO PLANEJAMENTO URBANO LTDA. Adv(s).: DF22720
- MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CHADI MASSOUH. R:
DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712229-32.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: PARANOAZINHO PLANEJAMENTO URBANO LTDA
Requerido: CHADI MASSOUH e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA X Analisando mais detidamente a lide e em saneamento do processo,
verifico que não há razão que justifique a tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente. Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno
Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência da Vara do
Meio Ambiente, mas apenas ?as causas relativas à ?ocupação do solo urbano ou rural?, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias
de interesse público ou de natureza coletiva? (art. 2º, IV). O artigo 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza, que
permanecem sob a competência das Varas Cíveis ?as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares,
que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto?. A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória
entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada. Com efeito, não se
vislumbra como qualquer hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público. O dano ambiental
ocasionado pela ocupação dos imóveis da Urbanizadora Paranoazinho (ou qualquer de suas subsidiárias) não é objeto da demanda, atuando
como mero elemento argumentativo de suporte à pretensão meramente petitória disputada entre as partes. Mesmo a pretensão de indenização
pelas despesas com a regularização fundiária da região não justifica a competência da Vara do Meio Ambiente, na medida em que tem natureza
jurídica obrigacional derivada do parcelamento e sua respectiva regularização, sem se discutir a legalidade ou o procedimento do parcelamento
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