Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
N. 0701193-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMMO VAREJO LTDA. Adv(s).: SP248855 - FABRICIO FRANCO
DE OLIVEIRA. R: RAPHAELA JENNIFER ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF1670900A - MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL. R: JOAO BATISTA
VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I ? O acórdão não contém nenhum
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Embargos
de declaração desprovidos.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAIENE BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES, RJ0955020A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I ? A conduta
dos médicos que não adotam as cautelas necessárias no atendimento dispensado ao paciente, é imperita e causa dano moral e material. II ? A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação de um dos réus não conhecida. Apelação da ré desprovida e apelação
da autora provida.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAIENE BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES, RJ0955020A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I ? A conduta
dos médicos que não adotam as cautelas necessárias no atendimento dispensado ao paciente, é imperita e causa dano moral e material. II ? A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação de um dos réus não conhecida. Apelação da ré desprovida e apelação
da autora provida.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAIENE BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES, RJ0955020A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I ? A conduta
dos médicos que não adotam as cautelas necessárias no atendimento dispensado ao paciente, é imperita e causa dano moral e material. II ? A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação de um dos réus não conhecida. Apelação da ré desprovida e apelação
da autora provida.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAIENE BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES, RJ0955020A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I ? A conduta
dos médicos que não adotam as cautelas necessárias no atendimento dispensado ao paciente, é imperita e causa dano moral e material. II ? A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação de um dos réus não conhecida. Apelação da ré desprovida e apelação
da autora provida.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RAIENE BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES, RJ0955020A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. I ? A conduta
dos médicos que não adotam as cautelas necessárias no atendimento dispensado ao paciente, é imperita e causa dano moral e material. II ? A
valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação de um dos réus não conhecida. Apelação da ré desprovida e apelação
da autora provida.
N. 0032070-76.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ELAINE CRISTINA LICIO. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
LUCIA ELMARA MARTINS. Adv(s).: DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE
SA, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO LOPES,
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